1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011100-57.2016.5.15.0095
AUTOR
SIMONE DE AGUIAR GONCALVES
ADVOGADO
MARILU CRISTINA RIBEIRO
LEFOSSE(OAB: 348910/SP)
ADVOGADO
SEVERINO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 108912/SP)
RÉU
CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA
1277
Por medida de celeridade e economia processual confiro à cópia da
presente deliberação força de ALVARÁ, em substituição à
Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação à reclamante
SIMONE DE AGUIAR GONCALVES - CPF: 218.821.978-36,
portadora da CTPS No. 58200 Série nº 322/SP, admitida em
17.10.2012 e demitida em 26.04.2016, pela reclamada CLIO
Intimado(s)/Citado(s):
LIVRARIA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.164.256/0001-05do
- SIMONE DE AGUIAR GONCALVES
recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos
estabelecidos na Resolução no. 64 de 28 de julho de 1994. Insta
salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do
PODER JUDICIÁRIO
Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do
JUSTIÇA DO TRABALHO
prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará.
Defiro a liberação do alvará à reclamante SIMONE DE AGUIAR
GONCALVES - CPF: 218.821.978-36, para levantamento da
importância depositada pela empresa em conta vinculada do
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123
reclamante, referente ao período do pacto laboral da autora,
ATRIBUINDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para
o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de
TEL.: - EMAIL:
mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90.
Intime-se a reclamante, por seu(sua) I. Procurador(a), via sistema,
PROCESSO: 0011100-57.2016.5.15.0095
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
para que compareça ao balcão da Secretaria desta MM. Vara 10
(dez) dias após a publicação desta decisão, para retirada dos
referidos alvarás, assinados fisicamente, para a habilitação no
AUTOR: SIMONE DE AGUIAR GONCALVES
RÉU: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA
seguro desemprego, e, para levantamento do FGTS, na Caixa
Econômica Federal.
DECISÃO PJe-JT
Sentença
mlm
Vistos etc.
Nos termos dos artigos 294 e 300 do novo Código de Processo
Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da
Processo Nº RTOrd-0011761-70.2015.5.15.0095
AUTOR
CICERO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
ADVOGADO
Gustavo Henrique Vieira Jacinto(OAB:
240818/SP)
RÉU
CARMO & CARMO SERVICOS DE
PORTARIA LTDA - ME
CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da
existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PEDRO DA SILVA
útil do processo. Além disso, a medida deve ser reversível.
O exame da inicial revela que a reclamante pretende a concessão
da tutela de urgência consistente no deferimento de expedição de
PODER JUDICIÁRIO
alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os documentos anexados com a inicial (aviso prévio de Id57efb3c e
anotação na CTPS de Id35e4d92) têm força suficiente a configurar
Processo: 0011761-70.2015.5.15.0095
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA
útil do processo, demonstrando a dispensa imotivada, razão pela
RÉU: CARMO & CARMO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME
qual defiro a tutela pretendida para expedição dos alvarás.
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