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TRT15 22/06/2016 -Fl. 591 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016

591

initio litis, a presença dos requisitos legais que autorizariam sua

DECISÃO PJe-JT

concessão. O pedido poderá ser reapreciado após a formação do
contraditório.
Intime-se o autor dessa decisão e a reclamada da audiência

Vistos e examinados.

designada.

O bem jurídico que se deseja ver tutelado neste processo, através

BOTUCATU, 21 de junho de 2016..

de tutela de urgência pretendida no pedido inicial, é o levantamento
dos depósitos fundiários e a entrega de guias CD para o

SANDRO VALERIO BODO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

recebimento do seguro-desemprego.
Muito embora o artigo 29-B da Lei nº 8036/90, acrescido pela
Medida Provisória nº 2197-43, vede a concessão de liminares que
impliquem saque ou movimentação da conta do trabalhador no
FGTS, entendo em juízo sumário, único possível pela urgência que

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011692-20.2016.5.15.0025
AUTOR
CARLOS MAGNO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO
JOSUE MUNIZ SOUZA(OAB:
272683/SP)
AUTOR
ALEXANDRE APARECIDO MARTINS
DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSUE MUNIZ SOUZA(OAB:
272683/SP)
AUTOR
ALEX MOURA PEREIRA
ADVOGADO
JOSUE MUNIZ SOUZA(OAB:
272683/SP)
RÉU
COLITO E P SYSTEM SEGURANCA
E DIGITACAO DE DADOS LTDA EPP

a medida impõe, que as condições para saque dos valores
depositados pela reclamada em conta vinculada do autor se
encontram presentes.
Até porque os documentos trazidos com a inicial deixam indene de
dúvidas de que a despedida se deu sem justa causa e por iniciativa
do empregador, o que autoriza a movimentação da conta vinculada
pelo trabalhador.
Por isso, vislumbro a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, devido à demora para a solução desta demanda,
tornando-se viável a concessão de liminar inaudita altera parte para

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MOURA PEREIRA
- ALEXANDRE APARECIDO MARTINS DE ALMEIDA
- CARLOS MAGNO RIBEIRO ALVES

a liberação dos depósitos fundiários e para o recebimento das
parcelas do seguro desemprego pelo reclamante.
Por tais fundamentos, defiro a tutela de urgência inaudita altera
parte formulada pela parte autora para determinar à liberação dos
depósitos realizados na conta vinculada do autor pela empresa réa

PODER JUDICIÁRIO

título de FGTS, bem como a fim de possibilitar a ele pleitear o

JUSTIÇA DO TRABALHO

recebimento do seguro desemprego, se preencher os demais
requisitos legais para tanto, em análise a ser realizada pelo
Ministério do Trabalho.

Rua Joaquim Lyra Brandão, 147, Vila Assumpção, BOTUCATU - SP
- CEP: 18606-070

Expeçam-se os competentes Alvarás.
Intime-se o autor dessa decisão e a reclamada da audiência
designada.

TEL.: - EMAIL:

PROCESSO: 0011692-20.2016.5.15.0025
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Botucatu, 21 de junho de 2016.

Sandro Valério Bodo
Juiz titular de Vara do Trabalho

AUTOR: CARLOS MAGNO RIBEIRO ALVES e outros (2)
RÉU: COLITO E P SYSTEM SEGURANCA E DIGITACAO DE
DADOS LTDA - EPP
GAB/SVB/jab

Decisão
Processo Nº RTSum-0011702-64.2016.5.15.0025
AUTOR
JOSE NILSON BALDOINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96815

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