2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2595
Não há que se cogitar em cerceamento de defesa quando a
Região-6ª Câmara.
sentença se baseia na prova documental produzida nos autos.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Frente à liberdade do Juízo na direção do processo (artigo 765 da
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.
CLT), não se verifica, na espécie, o alegado cerceamento de
defesa, a ensejar a pretendida nulidade do julgado.
Tomaram parte no julgamento:
Ademais, a matéria debatida nos autos se prova por documento.
Juiz(a) do Trabalho SANDRA DE POLI
Não há que se falar em prova oral ou inspeção judicial.
Desembargador(a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Rejeito.
Juiz(a) do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA
MÉRITO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ex-esposa do
Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz(a) do
executado dos autos principais (553-29.2010.5.15.0107). O recurso
Trabalho SANDRA DE POLI.
objetiva a reforma da sentença, buscando a liberação de penhora
Afastado como Diretor da Escola Judicial deste E. Tribunal o
sobre imóvel matriculado sob o n. 33.637 do CRI de Olímpia
Desembargador do Trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto
(Espólio de Osmar Pereira da Silva). Afirma que restou comprovada
Giordani, convocado o Juiz do Trabalho RENATO HENRY
a homologação judicial do divórcio consensual; que a partilha dos
SANT'ANNA, nos termos da Resolução Administrativa nº 07/2013.
bens ocorreu no dia 7.11.1994; que a terceira via da carta de
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
sentença foi expedida em 9.6.2009. Sustenta que a metade do bem
imóvel penhorado nos autos principais já não faz mais parte do
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
patrimônio do de cujus.
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Sem razão, porém.
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
A embargante/agravante não logrou êxito em demonstrar a
Relator(a).
propriedade do bem. Não juntou ao feito qualquer documento que
Votação unânime.
comprove que o imóvel lhe pertence, nem que demonstre a
SANDRA DE POLI
transferência do bem. A partilha decorrente do divórcio com o
Juíza Relatora
executado não foi registrada perante o Oficial de Registros de
Acórdão
Imóveis competente, requisito indispensável à transmissão de
propriedade imobiliária (artigo 1245, do Código Civil), tanto que o
imóvel ainda consta em nome do executado (matrícula ID 2fbc656).
Noto, também, que a agravante não adunou aos autos declaração
de imposto de renda, por meio da qual poderia demonstrar a
propriedade do bem imóvel objeto de discussão.
Assim sendo, tal como julgado, as alegações da embargante, por si
só, não são hábeis a desconstituir a presunção de veracidade dos
registros constantes da matrícula 33.637 do CRI de Olímpia-SP,
que atestam que o executado do processo principal (Espólio de
Osmar Pereira da Silva) é, sim, o proprietário do imóvel penhorado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição da
embargante JANE SALDANHA DINIZ e NÃO O PROVER,
mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.
Processo Nº RO-0011317-46.2014.5.15.0071
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
PATRIC WELERSON DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
ADVOGADO
CARINA NERY FRIZERA(OAB:
300239/SP)
RECORRENTE
MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA
GERBI - EPP
ADVOGADO
LISA HELENA ARCARO(OAB:
148786/SP)
RECORRIDO
PATRIC WELERSON DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
ADVOGADO
CARINA NERY FRIZERA(OAB:
300239/SP)
RECORRIDO
MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA
GERBI - EPP
ADVOGADO
LISA HELENA ARCARO(OAB:
148786/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EPP
- PATRIC WELERSON DA SILVA
Custas na forma da lei.
Sessão Extraordinária realizada na data de 19 de julho de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98013