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TRT15 28/07/2016 -Fl. 2595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2595

Não há que se cogitar em cerceamento de defesa quando a

Região-6ª Câmara.

sentença se baseia na prova documental produzida nos autos.

Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

Frente à liberdade do Juízo na direção do processo (artigo 765 da

FÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.

CLT), não se verifica, na espécie, o alegado cerceamento de
defesa, a ensejar a pretendida nulidade do julgado.

Tomaram parte no julgamento:

Ademais, a matéria debatida nos autos se prova por documento.

Juiz(a) do Trabalho SANDRA DE POLI

Não há que se falar em prova oral ou inspeção judicial.

Desembargador(a) do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

Rejeito.

Juiz(a) do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA

MÉRITO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ex-esposa do

Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz(a) do

executado dos autos principais (553-29.2010.5.15.0107). O recurso

Trabalho SANDRA DE POLI.

objetiva a reforma da sentença, buscando a liberação de penhora

Afastado como Diretor da Escola Judicial deste E. Tribunal o

sobre imóvel matriculado sob o n. 33.637 do CRI de Olímpia

Desembargador do Trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto

(Espólio de Osmar Pereira da Silva). Afirma que restou comprovada

Giordani, convocado o Juiz do Trabalho RENATO HENRY

a homologação judicial do divórcio consensual; que a partilha dos

SANT'ANNA, nos termos da Resolução Administrativa nº 07/2013.

bens ocorreu no dia 7.11.1994; que a terceira via da carta de

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

sentença foi expedida em 9.6.2009. Sustenta que a metade do bem
imóvel penhorado nos autos principais já não faz mais parte do

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do

patrimônio do de cujus.

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

Sem razão, porém.

processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).

A embargante/agravante não logrou êxito em demonstrar a

Relator(a).

propriedade do bem. Não juntou ao feito qualquer documento que

Votação unânime.

comprove que o imóvel lhe pertence, nem que demonstre a

SANDRA DE POLI

transferência do bem. A partilha decorrente do divórcio com o

Juíza Relatora

executado não foi registrada perante o Oficial de Registros de

Acórdão

Imóveis competente, requisito indispensável à transmissão de
propriedade imobiliária (artigo 1245, do Código Civil), tanto que o
imóvel ainda consta em nome do executado (matrícula ID 2fbc656).
Noto, também, que a agravante não adunou aos autos declaração
de imposto de renda, por meio da qual poderia demonstrar a
propriedade do bem imóvel objeto de discussão.
Assim sendo, tal como julgado, as alegações da embargante, por si
só, não são hábeis a desconstituir a presunção de veracidade dos
registros constantes da matrícula 33.637 do CRI de Olímpia-SP,
que atestam que o executado do processo principal (Espólio de
Osmar Pereira da Silva) é, sim, o proprietário do imóvel penhorado.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER do agravo de petição da
embargante JANE SALDANHA DINIZ e NÃO O PROVER,
mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.

Processo Nº RO-0011317-46.2014.5.15.0071
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
PATRIC WELERSON DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
ADVOGADO
CARINA NERY FRIZERA(OAB:
300239/SP)
RECORRENTE
MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA
GERBI - EPP
ADVOGADO
LISA HELENA ARCARO(OAB:
148786/SP)
RECORRIDO
PATRIC WELERSON DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
ADVOGADO
CARINA NERY FRIZERA(OAB:
300239/SP)
RECORRIDO
MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA
GERBI - EPP
ADVOGADO
LISA HELENA ARCARO(OAB:
148786/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EPP
- PATRIC WELERSON DA SILVA

Custas na forma da lei.

Sessão Extraordinária realizada na data de 19 de julho de 2016.

PODER JUDICIÁRIO

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta

JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98013

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