2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
ADVOGADO
3936
JULIANA FERREIRA ALVES
MARTINEZ(OAB: 113859/SP)
OHAYO JAPANESE FOOD LTDA - ME
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0010705-23.2014.5.15.0067
- ANDRE DE FALCO
AUTOR: ANTONIO REGINALDO DA SILVA SOUZA
RÉU: HLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010677-84.2016.5.15.0067
AUTOR: ANDRE DE FALCO
RÉU: OHAYO JAPANESE FOOD LTDA - ME
SENTENÇA
Compareceu em Juízo o reclamante, ANDRÉ DE FALCO, CPF n.
303.576.288-02, ratificando os termos do acordo noticiado nos
SENTENÇA
autos, declarando-se ciente de todas as suas implicações.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 60,00, calculadas sobre
R$ 3.000,00, valor do acordo, dispensadas na forma da lei.
Desnecessária a intimação da União sobre os termos do acordo, em
conformidade com a Portaria 582 do Ministério da Fazenda, de
RELATÓRIO
2013.
Nos autos da presente ação de reclamação trabalhista, a reclamada
Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 16.11.2016, às
HLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, opôs embargos,
15h35min.
alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade na
Devidamente cumprido, ao arquivo.
sentença.
Ciência às partes.
Tudo visto e examinado.
Ribeirão Preto, 01 de setembro de 2016.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
TARCIO JOSÉ VIDOTTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0010705-23.2014.5.15.0067
AUTOR
ANTONIO REGINALDO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
RÉU
HLE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
RENATO GUITARRARI MILANO(OAB:
308296/SP)
ADVOGADO
EDUARDO MICHARKI VAVAS(OAB:
304153/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO REGINALDO DA SILVA SOUZA
- HLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Conhecimento dos embargos de declaração
Tempestivos os embargos apresentados.
Anoto, ainda, que a petição se encontra subscrita por advogado
regularmente constituído nestes autos, razão pela qual, preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento dos
embargos de declaração.
Análise do mérito
Os embargos de declaração apresentados não merecem
acolhimento, uma vez que não se verificam na sentença prolatada,
quaisquer das hipóteses positivadas nos incisos do artigo 1.022 do
NCPC e no art. 897-A da CLT.
Julgados os pedidos da presente demanda, com o enfrentamento
das questões de fato e de direito, relevantes e pertinentes ao
deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99711