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TRT15 23/09/2016 -Fl. 5076 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016

5076

Intime (m) -se o (s) reclamante (s). Cite (m) -se a (s) reclamada (s).

PODER JUDICIÁRIO

Em 12 de Agosto de 2016.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(íza) do Trabalho

Intimação
Processo: 0010794-89.2016.5.15.0127
AUTOR: CLAUDINEI DIAS CARDOSO
RÉU: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. e outros

DESPACHO

Considerando-se que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do
processo e, ainda, que, a requerimento das partes, poderá ser

Processo Nº RTOrd-0010796-59.2016.5.15.0127
AUTOR
CRISTIANO JUNIOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIANGELA SILVEIRA(OAB:
278112/SP)
RÉU
OURO VERDE LOCACAO E
SERVICO S.A.
RÉU
ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL UNIDADE ALCIDIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO JUNIOR DE OLIVEIRA

designada audiência posteriormente e, havendo, na petição inicial,
pedido cuja resolução não prescinde de perícia técnica (art. 195 da
CLT):

PODER JUDICIÁRIO

DECIDE-SE:

JUSTIÇA DO TRABALHO

1- Cite (m) -se a (s) reclamada (s) da presente reclamação
trabalhista, para que, com fulcro no disposto nos arts. 5º, LXVIII, da
Constituição da República, e 765 e 849 da CLT, apresente, no
prazo de 20 (vinte) dias da sua citação, defesa via Sistema PJe-JT,

Processo: 0010796-59.2016.5.15.0127
AUTOR: CRISTIANO JUNIOR DE OLIVEIRA
RÉU: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. e outros

acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia
e confissão quanto à matéria de fato;

DESPACHO

2- Considerando que há, nos autos, pedido que depende de prova
pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as
partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico
sob pena de preclusão, também em 20 dias da intimação/ citação.
No mesmo prazo, informem as partes, ainda, como item inicial da
petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para
informação pelo perito da data da diligência.
3- Após o vencimento de tais prazos, voltem conclusos para a
designação de perícia técnica. O feito será incluído em pauta, para
a realização de audiência de instrução, após a conclusão da prova
pericial técnica, na qual serão realizadas as tentativas de acordo
antes e após o encerramento da instrução processual. As partes
serão oportunamente intimadas para comparecimento à audiência
de instrução, sob pena de confissão quanto à matéria de fato
(Súmula nº 74 do TST). Intimadas as partes, as testemunhas
comparecerão à audiência na forma prevista no art. 825 da CLT.
Caso as partes requeiram designação de audiência
conciliatória, nos prazos supra assinados, inclua-se o feito em
pauta, para a realização de audiência de tentativa de
conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, sem
prejuízo da fruição dos prazos assinados à resposta do
reclamado e à apresentação de quesitos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99936

Considerando-se que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do
processo e, ainda, que, a requerimento das partes, poderá ser
designada audiência posteriormente e, havendo, na petição inicial,
pedido cuja resolução não prescinde de perícia técnica (art. 195 da
CLT):
DECIDE-SE:
1- Cite (m) -se a (s) reclamada (s) da presente reclamação
trabalhista, para que, com fulcro no disposto nos arts. 5º, LXVIII, da
Constituição da República, e 765 e 849 da CLT, apresente, no
prazo de 20 (vinte) dias da sua citação, defesa via Sistema PJe-JT,
acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia
e confissão quanto à matéria de fato;
2- Considerando que há, nos autos, pedido que depende de prova
pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as
partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico
sob pena de preclusão, também em 20 dias da intimação/ citação.
No mesmo prazo, informem as partes, ainda, como item inicial da
petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para
informação pelo perito da data da diligência.
3- Após o vencimento de tais prazos, voltem conclusos para a
designação de perícia técnica. O feito será incluído em pauta, para

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