2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao
mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
do Código Civil.
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Processo Nº RTOrd-0012865-20.2015.5.15.0056
EDNA CRISTINA GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO
FABIANO BANDECA(OAB: 191632D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CASTILHO
ADVOGADO
VIVIANE GERALDE DE
OLIVEIRA(OAB: 214686/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA CRISTINA GOMES DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE CASTILHO
Recolhimentos fiscais e previdenciários
O imposto de renda é encargo de empregado e empregador,
cabendo a este último, o cálculo, dedução e recolhimento, conforme
PODER JUDICIÁRIO
Lei 12.350, de 20/12/2010 (conversão da MP 497/2010).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto às incidências previdenciárias, a reclamada será
responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela
atinentes e também daquelas devidas pelo reclamante, autorizandose a retenção da importância que a este couber e observando o
limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais
devem incidir sobre as parcelas com natureza de salário de
contribuição deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 214 do
Processo: 0012865-20.2015.5.15.0056
Decreto 3048/99.
AUTOR: EDNA CRISTINA GOMES DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CASTILHO
III - DISPOSITIVO
Isto posto, resolve a VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista para, observada a prescrição
quinquenal, condenar a reclamada JBS S/A a pagar à reclamante
REGINA LIMA DE OLIVEIRA o seguinte: horas extras e reflexos.
As verbas acima são deferidas nos termos da fundamentação
supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser
SENTENÇA
apuradas em liquidação por simples cálculo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias
nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$4.000,00, no importe de R$80,00.
Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios
infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das
penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que
Vistos, etc
por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas
I - RELATÓRIO
referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de
EDNA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, qualificada nos autos,
recurso ordinário.
ajuizaram reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
Intimem-se. Nada mais.
CASTILHO, alegando, em síntese, que trabalha para o reclamado
CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
desde 09 de março de 2004, estando em vigor o contrato de
Juíza do Trabalho
trabalho. Discriminou, ainda, sua função e remuneração, tendo
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100257
aludido a irregularidades no curso do lapso laboral, tudo conforme