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TRT15 16/03/2017 -Fl. 14675 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017

Logo, correta a r. sentença ao fixar o horário do reclamante como

Mérito

sendo, às segundas, quartas e quintas, das 8h15 às 18h00, com
intervalo de 1h30; nas terças e sextas das 8h30 às 18h00, com
intervalo de 1h30; e aos sábados, das 8h30 às 15h00, sem
intervalo, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras,
consideradas como tais as trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª
semanal e reflexos.

Contudo, o reclamante recebia salário composto apenas por
comissões Logo, aplica-se ao caso a Súmula 340 do C. TST, razão
pela qual reformo a r. sentença para deferir somente o adicional
sobre as horas extras trabalhadas. Reformo.

Recurso da parte

3. - Da expedição de ofício

O estrito cumprimento da lei deve ser observado por todos, dado o
seu caráter geral e impessoal. Não se vislumbra extremo rigor nem
mesmo impossibilidade do exercício do direito de defesa, quando se
tem a aplicação da lei ao caso concreto, função atribuída ao Poder
Judiciário.

No presente caso, há evidências de irregularidades quanto à
anotação nos cartões de ponto, tendo o MM. Juízo a quo,
observado o estrito cumprimento da lei ao determinar a expedição
de ofícios às autoridades competentes. Mantenho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105267

Item de recurso

14675

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