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TRT15 04/04/2017 -Fl. 6397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6397

Tentativa final de conciliação rejeitada.
Juiz do Trabalho

Esclareço, por oportuno, que toda a referência a documentos na

Sentença

decisão levará em consideração o número da página gerada ao

Processo Nº RTOrd-0010887-70.2016.5.15.0121
AUTOR
WENCESLAU DOS SANTOS FELICIO
JUNIOR
ADVOGADO
MARCO ANTONIO CONEJO(OAB:
341874/SP)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA SILVA
CONEJO(OAB: 345844/SP)
RÉU
FUNDACAO PARA A
CONSERVACAO E A PRODUCAO
FLORESTAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADVOGADO
CAIO CASSIO GONZAGA(OAB:
252758/SP)
RÉU
DUNBAR SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI
ADVOGADO
CRISTIANE VERA PEREIRA(OAB:
221592/SP)
ADVOGADO
CARINA BAPTISTA PINHEIRO(OAB:
247342/SP)

baixar a integralidade dos autos do sistema PJE para o modelo de
documento PDF.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA INICIAL
No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e
informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos
correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC.
Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os
pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação

Intimado(s)/Citado(s):

de mérito refutando as pretensões da autora.

- DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
- FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO
FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
- WENCESLAU DOS SANTOS FELICIO JUNIOR

A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo
o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora.
Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Rejeito a alegação, uma vez que o autor deu à causa valor

PODER JUDICIÁRIO

equivalente aos pedidos realizados. Outrossim, o valor da causa em

JUSTIÇA DO TRABALHO

nada prejudica a ré, uma vez que submeteu o rito ao procedimento
ordinário.

Processo: 0010887-70.2016.5.15.0121
AUTOR: WENCESLAU DOS SANTOS FELICIO JUNIOR
RÉU: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI e outros

Por fim, com relação às custas e depósito recursal, o cálculo é feito
com base no valor eventualmente arbitrado pelo juízo. Do contrário,
cabe ao autor o pagamento das custas calculadas pelo valor da
causa, o que demonstra, mais uma vez, ausência de prejuízo à

SENTENÇA
WENCESLAU DOS SANTOS FELICIO JUNIOR ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de DUNBAR SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI e FUNDACAO PARA A CONSERVACAO
E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE são PAULO,
alegando que trabalhou de 19/08/2014 a 16/04/2016, e foi
dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades
quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos
respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à
causa o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Juntou
documentos.
Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na
audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram
contestações, nas quais refutaram todas as alegações do
reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram
documentos.
Em audiência foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução
processual, com a concordância das partes.
Razões finais conforme ata de audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105874

reclamada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente
demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção,
de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando
em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos
créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária,
e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a
pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente
demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
EXTINÇÃO CONTRATUAL
Diante da comprovação de que a ré fez a comunicação do
rompimento do contrato de trabalho com a antecedência exigida
pelo ordenamento jurídico e assinalada a opção de redução dos
dias trabalhados (página 372), presume-se que houve o respeito ao

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