2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6424
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o
depósito recursal.
EDMAURA MARIA DE SOUZA propõe reclamatória trabalhista
contra POUSADA VILLAREJO LTDA - ME e JAIR SEIDL em
Pressupostos intrínsecos:
28/10/2015. Após exposição fática, veicula as pretensões arroladas
no petitório da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
(cinquenta mil reais). A demanda versa, em síntese, sobre
admissibilidade.
reconhecimento de período adicional de vínculo de emprego, verbas
rescisórias, multas normativas, adicional de horas extras, adicional
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
de insalubridade, indenização por danos morais, responsabilidade
remetam-se os autos ao segundo grau.
solidária dos componentes do polo passivo, entre outros pedidos e
requerimentos.
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
As partes rés defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos
formulados.
SAO SEBASTIAO, 29 de Março de 2017.
Durante a instrução processual, foi produzida prova documental,
pericial e oral.
Juiz(a) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011876-13.2015.5.15.0121
AUTOR
EDMAURA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO LACERDA(OAB:
129580/SP)
ADVOGADO
BRUNA KOSEL MELO DE
CARVALHO(OAB: 200022/SP)
RÉU
POUSADA VILLAREJO LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE ALMEIDA
FONSECA(OAB: 246577/SP)
RÉU
JAIR SEIDL
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE ALMEIDA
FONSECA(OAB: 246577/SP)
Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais
oportunos.
Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação
de razões finais, na forma da lei.
Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAURA MARIA DE SOUZA
- JAIR SEIDL
- POUSADA VILLAREJO LTDA - ME
Ilegitimidade passiva do segundo Reclamado.
A presença do segundo réu - JAIR SEIDL - no polo passivo se
justifica porque, segundo alega a Autora, é ele sócio de fato da
primeira reclamada. Esta (empregadora), por sua vez, fora
PODER JUDICIÁRIO
formalmente constituída e é administrada atualmente pelas filhas
JUSTIÇA DO TRABALHO
(atuais sócias) do segundo reclamado.
Processo: 0011876-13.2015.5.15.0121
AUTOR: EDMAURA MARIA DE SOUZA
RÉU: POUSADA VILLAREJO LTDA - ME e outros
Houve também um período em que o segundo reclamado compôs o
quadro societário da primeira reclamada, cujas sócias atuais são
suas filhas, conforme consta na ficha cadastral juntada pela parte
Autora.
SENTENÇA
Pois bem.
A qualidade de sócio de fato - ou mesmo de sócio formalmente
integrado à sociedade empresarial - não legitima a pessoa natural
Relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105874
("física") a figurar no polo passivo da reclamatória trabalhista no