2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3. ESTADO DE SAO PAULO
Vice-Presidente Judicial
Decisão
Advogado(a)(s): 1. RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (SP 199094)
2. ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA (SP - 256087)
3. RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (SP 199094)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2016; recurso
apresentado em 22/11/2016).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
61
Processo Nº RO-0010205-55.2016.5.15.0141
Relator
HELENA ROSA MONACO DA SILVA
LINS COELHO
RECORRENTE
VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATO MACEDO ZEFERINO(OAB:
137104/SP)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE MOCOCA
ADVOGADO
LUCIANA MARIA CATALANI(OAB:
159580/SP)
ADVOGADO
ANA TERESA MILANEZ
VASCONCELOS(OAB: 76770/SP)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - PJ
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE MOCOCA
- VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
PODER JUDICIÁRIO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
JUSTIÇA DO TRABALHO
BENEFÍCIOS.
Quanto ao não reconhecimento da alegada sucessão de
empregadores e não acolhimento dos adicionais por tempo de
serviço previstos no
RO-0010205-55.2016.5.15.0141 - 2ª Câmara
RA 874/TST
RECURSO DE REVISTA
art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o v. acórdão se
fundamentou no
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivos
constitucionais e legais apontados.
Recorrente(s): 1. VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
2. MUNICÍPIO DE MOCOCA
Advogado(a)(s): 1. RENATO MACEDO ZEFERINO (SP - 137104)
2. LUCIANA MARIA CATALANI (SP - 159580)
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST
e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896
da CLT.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida
divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao
Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DE MOCOCA
2. VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): 1. LUCIANA MARIA CATALANI (SP - 159580)
2. RENATO MACEDO ZEFERINO (SP - 137104)
confronto, por
não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho - PJ
Finalmente, não há que se falar em contrariedade à Súmula 363 e
tampouco à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas do C.
TST, pois
tratam de hipóteses diversas da discutida nos presentes autos.
RECURSO DE: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS
A respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal
editou a Súmula 90, de seguinte teor:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não
estabelece uma forma específica para a comprovação da
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 14 de fevereiro de 2017.
assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da
boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o
timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
representação." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de
10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. De 20/02/2017,
págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106655