2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
mesma causa de pedir, embora com argumentos diferentes. (TRF-4
- AC: 24515 RS 2002.71.00.024515-0, Relator: WELLINGTON
MENDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/12/2003,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/02/2004 PÁGINA:
313).
Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, que
Mérito
reconheceu a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC.
Recurso a que se nega provimento.
Prejudicadas as demais matérias.
PREQUESTIONAMENTO
Recurso da parte
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nºs. 118 e 256 da SBDI-1 do C.
Tribunal Superior do Trabalho:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 118 DA SBDI-1 DO C.
TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 256 DA SBDI-1 DO C.
TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE
EXPLÍCITA. SÚMULA N.º 297. Para fins do requisito do
prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297, há necessidade
de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula.
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Item de recurso
1492