2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
10338
para permanecer trabalhando para a mesma tomadora (Beraca).
O reclamante apresentou carta de demissão, escrita de próprio
punho e datada de 15.10.2015 (fl. 75), seguida de pedido dispensa
E diante da prova dividida, também denominada de empatada, o
de cumprimento de aviso-prévio, datado de 30.10.2015, por ter
julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o
conseguido novo emprego a partir de 02.11.2015 (fl. 77).
encargo probatório, no caso, o reclamante.
Deste modo, o ônus de comprovar eventual coação recai sobre si
Ademais, o fato de outros empregados (Fábio, Alexandre, Elias,
(arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC), encargo do qual não se
Marcela, Vera) terem pedido demissão no mesmo dia (fls. 32/40)
desvencilhou a contento.
não comprova a tese obreira de todos teriam sido coagidos a tanto.
Ao contrário, reforça o depoimento pessoal da sócia da reclamada,
A CTPS do reclamante comprova que em 03.11.2015 ele foi
do reclamante e de ambas as testemunhas no sentido de os
contratado pela empresa Fênix Serviços de Portaria e Recepção
empregados que não aceitaram trabalhar em outro posto de
Ltda - ME (fls. 21/22), o que revela a veracidade do teor das cartas
trabalho pediram demissão para continuarem prestando serviços na
firmadas de próprio punho em que pediu demissão e dispensa de
empresa Beraca.
cumprimento parcial do aviso-prévio por ter obtido novo emprego.
Assim, não há provas nos autos acerca do vício de vontade do
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que continuou
reclamante no pedido de demissão, o qual é plenamente válido. Por
prestando serviços na Beraca por outra empresa terceirizada; (...)
isso, não pode ser convertido em dispensa imotivada por iniciativa
que tinha interesse em continuar prestando serviços na Beraca" (fl.
da reclamada, o que afasta a pretensão obreira de condenação da
120).
reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e
liberação de guia para saque do FGTS.
A sócia da reclamada, por seu turno, afirmou, em depoimento
pessoal, "que o reclamante foi convidado a trabalhar em outro posto
Tampouco foi produzida qualquer prova nos autos acerca de
na empresa TRBR, nas mesmas condições que prestava os
qualquer abalo aos direitos de personalidade do reclamante em
serviços; que o reclamante disse para depoente que não tinha
razão da extinção do vínculo empregatício com a reclamada,
vontade de sair da Beraca, pois tinha chance na produção". Disse,
notadamente porque foi contratado poucos dias depois por outra
ainda, "que aproximadamente 8 ou 10 empregados pediram
empresa prestadora de serviços (Fênix) para continuar trabalhando
demissão; que 3 ou 4 empregados aceitaram trabalhar em outro
na tomadora Beraca.
posto e 2 não foram convidados" (fl. 120).
Mantém-se, pois, incólume a r. sentença.
A propósito do tema, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Alexandre - que moveu ação em face da reclamada com o mesmo
objeto que a do reclamante - afirmou "que a reclamada ofereceu
posto de trabalho ao depoente na Denso". Afirmou, porém, "que a
reclamada não ofereceu posto de trabalho para o reclamante".
Consignou, então, "que foi obrigado a pedir demissão pois a
2. Prequestionamento
reclamada perdeu o contrato" (fl. 120; grifei).
A testemunha patronal, por seu turno, afirmou "que foi oferecido
posto para o reclamante, TRBR e MSA, mas o reclamante não
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
aceitou pois tinha interesse em continuar prestando serviços na
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Beraca" (fl. 121; grifei).
Como se vê, a prova oral produzida pelas partes ficou dividida em
relação ao oferecimento ou não de outro posto de trabalho ao
reclamante e de sua iniciativa em romper o vínculo empregatício
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