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TRT15 09/08/2017 -Fl. 10338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017

10338

para permanecer trabalhando para a mesma tomadora (Beraca).
O reclamante apresentou carta de demissão, escrita de próprio
punho e datada de 15.10.2015 (fl. 75), seguida de pedido dispensa

E diante da prova dividida, também denominada de empatada, o

de cumprimento de aviso-prévio, datado de 30.10.2015, por ter

julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o

conseguido novo emprego a partir de 02.11.2015 (fl. 77).

encargo probatório, no caso, o reclamante.

Deste modo, o ônus de comprovar eventual coação recai sobre si

Ademais, o fato de outros empregados (Fábio, Alexandre, Elias,

(arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC), encargo do qual não se

Marcela, Vera) terem pedido demissão no mesmo dia (fls. 32/40)

desvencilhou a contento.

não comprova a tese obreira de todos teriam sido coagidos a tanto.
Ao contrário, reforça o depoimento pessoal da sócia da reclamada,

A CTPS do reclamante comprova que em 03.11.2015 ele foi

do reclamante e de ambas as testemunhas no sentido de os

contratado pela empresa Fênix Serviços de Portaria e Recepção

empregados que não aceitaram trabalhar em outro posto de

Ltda - ME (fls. 21/22), o que revela a veracidade do teor das cartas

trabalho pediram demissão para continuarem prestando serviços na

firmadas de próprio punho em que pediu demissão e dispensa de

empresa Beraca.

cumprimento parcial do aviso-prévio por ter obtido novo emprego.
Assim, não há provas nos autos acerca do vício de vontade do
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou "que continuou

reclamante no pedido de demissão, o qual é plenamente válido. Por

prestando serviços na Beraca por outra empresa terceirizada; (...)

isso, não pode ser convertido em dispensa imotivada por iniciativa

que tinha interesse em continuar prestando serviços na Beraca" (fl.

da reclamada, o que afasta a pretensão obreira de condenação da

120).

reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e
liberação de guia para saque do FGTS.

A sócia da reclamada, por seu turno, afirmou, em depoimento
pessoal, "que o reclamante foi convidado a trabalhar em outro posto

Tampouco foi produzida qualquer prova nos autos acerca de

na empresa TRBR, nas mesmas condições que prestava os

qualquer abalo aos direitos de personalidade do reclamante em

serviços; que o reclamante disse para depoente que não tinha

razão da extinção do vínculo empregatício com a reclamada,

vontade de sair da Beraca, pois tinha chance na produção". Disse,

notadamente porque foi contratado poucos dias depois por outra

ainda, "que aproximadamente 8 ou 10 empregados pediram

empresa prestadora de serviços (Fênix) para continuar trabalhando

demissão; que 3 ou 4 empregados aceitaram trabalhar em outro

na tomadora Beraca.

posto e 2 não foram convidados" (fl. 120).
Mantém-se, pois, incólume a r. sentença.
A propósito do tema, a testemunha indicada pelo autor, Sr.
Alexandre - que moveu ação em face da reclamada com o mesmo
objeto que a do reclamante - afirmou "que a reclamada ofereceu
posto de trabalho ao depoente na Denso". Afirmou, porém, "que a
reclamada não ofereceu posto de trabalho para o reclamante".
Consignou, então, "que foi obrigado a pedir demissão pois a

2. Prequestionamento

reclamada perdeu o contrato" (fl. 120; grifei).

A testemunha patronal, por seu turno, afirmou "que foi oferecido
posto para o reclamante, TRBR e MSA, mas o reclamante não

Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as

aceitou pois tinha interesse em continuar prestando serviços na

matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.

Beraca" (fl. 121; grifei).

Como se vê, a prova oral produzida pelas partes ficou dividida em
relação ao oferecimento ou não de outro posto de trabalho ao
reclamante e de sua iniciativa em romper o vínculo empregatício

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854

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