2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
2168
conclusão, no item de nº 27, atestou o seguinte:
Aos 24 (vinte e quatro - terça-feira) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e dezessete, na sala de audiências da Vara do Trabalho
27. - CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.:
de Lorena, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILSON
Da visita "in loco" foi realizada entrevista, e foram obtidas as
CANDIDO DA SILVA, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho,
informações acima demonstradas e analisadas, como a atividade e
apregoados os litigantes: JULIANO VIRGÍLIO FARIA DE
área, estes estão contidos no enquadramento da Legislação (NR-
OLIVEIRA, reclamante, TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS
16) (NR- 20).
LTDA. e TECNOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
No tocante as evidências na diligência, o laudo é claro ao relatar da
LTDA., reclamadas.
não existência de área de riscos para caracterização de
Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.
periculosidade à luz da NR-16.
Conclusos os autos foi proferida a seguinte
Constata-se nos autos e constatou-se na diligência "in loco", que o
Reclamante em nenhum momento esteve exposto ao risco por
SENTENÇA
trabalhar com líquido inflamável em quantidades abaixo do limite de
tolerância como material de consumo.
Dispensado relatório na forma do art. 852-I da CLT.
Assim, em que pese o Reclamante, por não trabalhar em área de
risco, restaram demonstrados, sendo possível se concluir que não é
D E C I D O:
passivo ao adicional de periculosidade.
Da Portaria 3.214 aprovada em 08 de junho de 1978 pelo Ministério
1. do adicional de periculosidade
do Trabalho, que define áreas de risco e as atividades que
possibilitam a caracterização ou não de periculosidade aos
Tem-se que na inicial o reclamante busca o recebimento do
trabalhadores.
adicional de periculosidade em razão de manter contato com o
Este Perito Judicial constatou que, após a inspeção qualitativa
acetato de etila, no setor de facas.
realizada no local de trabalho, análise da relação de atividades,
As reclamadas negam o direito e ressaltam que o autor apenas
consulta à literatura técnica e legislação vigente, O Reclamante
passou a laborar no setor de facas a partir de 01/04/2015.
NÃO exercia suas atribuições em ÁREA DE RISCO de forma
Foi determinada a realização de perícia.
habitual, durante o período em que trabalhou para a Reclamada.
As conclusões do laudo pericial foram as seguintes (ver ID de nº.
Após tudo o que foi comprovado e descrito, conclui-se este
4ea04fd, página 23):
JÚRISPERITO que o Reclamante em seu período laboral acima
demonstrado, não esteve exposto à condição de periculosidade,
"As atividades executadas pelo Reclamante,
observando o enquadramento da Legislação .
JULIANO VIRGÍLIO FARIA DE OLIVEIRA,
Desta forma alego e respeito a condição de provas a serem
NÃO SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES DE RISCO
apresentadas ao Juízo pela Reclamada".
ACENTUADO AO ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
Em relação à prova oral, mantenho as ilações extraídas em outros
processos, qual seja, não havia armazenamento de tintas no setor
Este Perito Judicial constatou que, após a inspeção qualitativa
de facas e de impressão, como se pode antever pela perícia e
realizada no local de trabalho, análise da relação de atividades,
informações prestadas ao Juiz no Auto de Constatação que foi
consulta à literatura técnica e legislação vigente, o Reclamante não
realizado e que tem cópia nos autos (ver ID de nº. d92373d - Págs.
exercia suas atribuições exposto a área de risco durante o
1/2).
período em que trabalhou para a Reclamada.
Na questão do setor de impressão já delineou (e mudou
Portanto, conforme determinações e regras estabelecidas nas
posicionamento) o Juízo no sentido de que não havia
Normas NR 16 e da Portaria nº 3.214/78, art. 193 da CLT, este
armazenamento de tintas, mas movimentações de um processo
Perito CONCLUI pela:
produtivo.
INEXISTÊNCIA de PERICULOSIDADE.
Cumpre informar que este Juízo já esteve no local fazendo auto de
Por Não trabalhar com atividade de risco e em área de risco".
constatação e não vislumbrou tambores de tintas no setor de
Tem-se que o Sr. Perito em suas considerações feitas na
impressão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112326