2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
8573
CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. HORAS
EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA
EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. O gerente que
desempenha o seu mister com fidúcia necessária para demonstrar o
exercício de cargo de confiança, com poderes para admitir e punir
funcionários, sem qualquer fiscalização da jornada de trabalho,
enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Logo, indevido o
pagamento das horas extraordinárias. Acrescenta-se, por fim, que,
desde a edição da Lei nº 8.966/94, foi quebrada a rigidez
anteriormente contida no artigo 62 da CLT, reconhecendo-se como
cargo de confiança até a simples chefia de departamentos ou filiais.
Mantém-se.
Ementa
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO INCONTESTE
DE PRÁTICA DE ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DO
TRABALHADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. A reparação de danos
morais demanda prova segura no sentido de que o empregador
praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por
excessos cometidos no exercício do poder de mando. Tratando-se
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. Não responde
de responsabilidade subjetiva, tal condição é indispensável para a
pelas obrigações trabalhistas o ex-sócio, que retirou-se
concessão da indenização, tratando-se de encargo processual da
regularmente da sociedade, anteriormente à extinção do contrato de
parte autora. Não comprovado o ato lesivo à honra e dignidade da
emprego, não estando provado nos autos a extinção irregular da
autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 818,
empresa nem simulação das alterações contratuais. Com efeito,
da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do NCPC (art. 333,
não há nenhuma demonstração do estado de insolvência da
I, do CPC/73), indevida a indenização decorrente de danos morais.
empresa. Igualmente, não há qualquer indício de que as atuais
Mantém-se.
sócias não possuam bens expropriáveis, inviabilizando a satisfação
dos créditos da reclamante. Desta forma, mantém-se a r. decisão de
origem que determinou a exclusão da lide do segundo reclamado,
por ser o mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo, sem
prejuízo de que a matéria possa ser enfrentada na fase de
execução. Mantém-se.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação
de serviços, era da reclamante o ônus da prova do labor sem
registro, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I do
NCPC. Não demonstrada pela prova dos autos a presença dos
elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, não se reconhece o vínculo
de emprego pretendido. Mantém-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175
Relatório