2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
62392
RÉU: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
SENTENÇA
Ficam V. Sa. intimadas que a perícia médica no(a) Reclamante foi
LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos,
agendada para o dia: 05 (cinco) de fevereiro de 2018 às 10:00
ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de USINA
horas.
CONQUISTA DO PONTAL S.A.. Alegou que trabalhou para a
reclamada de 12/4/2012 a 9/4/2015 e que, embora registrado como
Local: Avenida Washington Luiz, 2536 - 3º andar - Edifício Centro
auxiliar de produção executava função de operador de máquina e
de Medicina - Presidente Prudente - SP
tratorista. Sua situação foi regularizada somente em 1/6/2014.
Saiam para o trabalho, com veículo da reclamada, por volta de
Telefone: (18) 3222-7426
5h00/5h30, levando o mesmo tempo na volta, sem remuneração.
Não tinha intervalos para refeição, alimentando-se sobre a máquina
médico: Sydnei Estrela Balbo
que operava. Não recebia corretamente pela fornada trabalhada,
dizendo que trabalhava até 15h30/16h00 e ainda tinha que esperar
todos encerrarem o turno. Trabalhava em condições insalubres sem
receber o adicional legal. Por fim, disse fazer jus à reparação moral
pelo descumprimento dos direitos abordados na ação. Postulou:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010902-37.2016.5.15.0057
AUTOR
LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
GIOVANNA ASSEF PASTORI(OAB:
382755/SP)
ADVOGADO
ROBERLEI CANDIDO DE
ARAUJO(OAB: 214880/SP)
RÉU
USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
retificação da função, diferenças salariais e reflexos, horas extras e
reflexos, diferenças de horas de percurso e reflexos, intervalos
intrajornada, adicional de insalubridade e reflexos, tiquetes
alimentação, diferenças de várias verbas em razão das postuladas,
indenização por danos morais. Requereu, também, os benefícios da
justiça gratuita e honorários advocatícios. Protestou pela produção
de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e
cinco mil reais). Juntou documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
Não foi designada audiência inicial em razão da necessidade de
- LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
- USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
prova pericial (fls.80/82).
A reclamada foi citada para apresentação de contestação em
secretaria (fls. 80/82, 90/91) e fez somente após a apresentação do
laudo e intimação da redesignação da audiência de instrução, ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
seja, fora do prazo inicialmente concedido.
Laudo pericial juntado.
Na audiência designada para a instrução, as partes não se
compuseram e declarou-se a revelia da reclamada (fls. 425/426).
Encerrou-se a instrução processual.
Não se obteve êxito, também, na derradeira tentativa de
Processo: 0010902-37.2016.5.15.0057
conciliação.
AUTOR: LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
As partes não apresentaram razões finais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114823