2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
19006
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997."
Posto isso, decido conhecer do recurso ordinário interposto pelo
segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
para, nos termos da fundamentação, negar-lhe provimento,
Tem-se por prequestionadas as matérias quando expressamente
mantendo na integralidade a r. sentença proferida pela origem.
abordadas na decisão, ainda que não haja referência às
disposições legais apontadas pelas partes.
Sessão realizada em 27 de fevereiro de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
Dispositivo
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116154