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TRT15 21/03/2018 -Fl. 7969 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018

7969

concreto) pela pretensão deduzida. Ademais, a discussão relativa à

contratado para adestrar os cavalos do haras, mas também cavalos

responsabilidade está relacionada ao mérito e não implica

de terceiros, sendo que a renda obtida pelo adestramento de cavalo

ilegitimidade de parte.

de terceiro ia para o haras; que o depoente não trabalhava em
outros haras além do haras reclamado; que o depoente não
comprava nenhum material para o haras com o valor de R$
5.000,00 recebido mensalmente".

Rejeito.

Já a segunda reclamada, em seu depoimento pessoal, destacou
3. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - NATUREZA

que: "não dava ordens ao Reclamante no período da inicial, uma
vez que nem sequer podia entrar no haras, uma vez que os
empregados proibiam a sua entrada e diziam que era por ordem do
senhor Paulo; que na época em que era casada com o senhor

O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício

Paulo a depoente frequentava o haras, porém não dava ordens ao

com os reclamados, alegando ter trabalhado na função de treinador

Reclamante, uma vez que era o senhor Paulo quem administrava o

e administrador de 02/01/2011 a 28/03/2013 no haras dos

haras; que a depoente sempre foi proprietária do haras, mas possui

reclamados, sem anotação da sua CTPS. Ressalta que havia o

um contrato segundo o qual o senhor Paulo é o responsável pelo

preenchimento de todos os requisitos configuradores da relação de

haras; que não sabe quanto tempo o Reclamante trabalhou no

emprego. Destaca, ainda, que foi contratado para receber o salário

haras; que pelo contrato de separação ficou acertado que a

de R$ 5.000,00.

depoente participaria de competições pela equipe do senhor Paulo,
sendo que em algumas oportunidades o Reclamante compareceu
na competição como integrante da equipe do senhor Paulo; que não
sabe qual era o valor pago ao Reclamante."

O primeiro reclamado não apresentou defesa, sendo confesso da
matéria de fato. Já a segunda reclamada afirma que o autor era
autônomo e que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º
da CLT. Ressalta que foi o primeiro reclamado que o contratou

Pois bem, verifico que a segunda reclamada claramente foi

como autônomo.

beneficiária da força de trabalho do autor, visto que também era
dona do haras, não obstante a contratação e a dispensa tenham
sido feitas pelo primeiro reclamado. Por este motivo, é responsável
solidária das verbas eventualmente deferidas na presente ação.

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: "foi contratado
pelo 1ª reclamado para trabalhar no haras; que tinha por atribuição
treinar os cavalos e administrar o haras; que recebia pagamentos
do senhor Paulo; que recebia ordens de serviço como do 1º como

Ressalto que o primeiro reclamado é confesso quanto à matéria de

da 2ª Reclamada; que não podia se fazer substituir; que havia

fato. Ademais, como a segunda reclamada arguiu fato impeditivo do

outros empregados do haras, os quais ajudavam a tratar dos

direito do autor, atraiu o ônus da prova para si, do qual não se

cavalos, bem como cuidavam da limpeza das cocheiras, bem como

desvencilhou. Pelo contrário, afirmou que o reclamante inclusive era

de outras atividades; que o senhor Paulo também era responsável

integrante da equipe de competição do Sr. Paulo e que este dava

pelo pagamento de salários por estes empregados; que o depoente

ordens ao autor. Ainda, o autor corroborou toda a tese da exordial,

recebia R$ 5.000,00 por mês; que o depoente foi dispensado

demonstrando que a relação era, de fato, empregatícia.

porque precisou se ausentar alguns dias em razão de doença na
família e os reclamados não gostaram, promovendo a dispensa; que
foi dispensado pelo 1º reclamado; que em nenhum momento o
Reclamante arrendou ou alugou o haras; que o depoente foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116970

Logo, reputo que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º,

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