2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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concreto) pela pretensão deduzida. Ademais, a discussão relativa à
contratado para adestrar os cavalos do haras, mas também cavalos
responsabilidade está relacionada ao mérito e não implica
de terceiros, sendo que a renda obtida pelo adestramento de cavalo
ilegitimidade de parte.
de terceiro ia para o haras; que o depoente não trabalhava em
outros haras além do haras reclamado; que o depoente não
comprava nenhum material para o haras com o valor de R$
5.000,00 recebido mensalmente".
Rejeito.
Já a segunda reclamada, em seu depoimento pessoal, destacou
3. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - NATUREZA
que: "não dava ordens ao Reclamante no período da inicial, uma
vez que nem sequer podia entrar no haras, uma vez que os
empregados proibiam a sua entrada e diziam que era por ordem do
senhor Paulo; que na época em que era casada com o senhor
O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício
Paulo a depoente frequentava o haras, porém não dava ordens ao
com os reclamados, alegando ter trabalhado na função de treinador
Reclamante, uma vez que era o senhor Paulo quem administrava o
e administrador de 02/01/2011 a 28/03/2013 no haras dos
haras; que a depoente sempre foi proprietária do haras, mas possui
reclamados, sem anotação da sua CTPS. Ressalta que havia o
um contrato segundo o qual o senhor Paulo é o responsável pelo
preenchimento de todos os requisitos configuradores da relação de
haras; que não sabe quanto tempo o Reclamante trabalhou no
emprego. Destaca, ainda, que foi contratado para receber o salário
haras; que pelo contrato de separação ficou acertado que a
de R$ 5.000,00.
depoente participaria de competições pela equipe do senhor Paulo,
sendo que em algumas oportunidades o Reclamante compareceu
na competição como integrante da equipe do senhor Paulo; que não
sabe qual era o valor pago ao Reclamante."
O primeiro reclamado não apresentou defesa, sendo confesso da
matéria de fato. Já a segunda reclamada afirma que o autor era
autônomo e que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º
da CLT. Ressalta que foi o primeiro reclamado que o contratou
Pois bem, verifico que a segunda reclamada claramente foi
como autônomo.
beneficiária da força de trabalho do autor, visto que também era
dona do haras, não obstante a contratação e a dispensa tenham
sido feitas pelo primeiro reclamado. Por este motivo, é responsável
solidária das verbas eventualmente deferidas na presente ação.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: "foi contratado
pelo 1ª reclamado para trabalhar no haras; que tinha por atribuição
treinar os cavalos e administrar o haras; que recebia pagamentos
do senhor Paulo; que recebia ordens de serviço como do 1º como
Ressalto que o primeiro reclamado é confesso quanto à matéria de
da 2ª Reclamada; que não podia se fazer substituir; que havia
fato. Ademais, como a segunda reclamada arguiu fato impeditivo do
outros empregados do haras, os quais ajudavam a tratar dos
direito do autor, atraiu o ônus da prova para si, do qual não se
cavalos, bem como cuidavam da limpeza das cocheiras, bem como
desvencilhou. Pelo contrário, afirmou que o reclamante inclusive era
de outras atividades; que o senhor Paulo também era responsável
integrante da equipe de competição do Sr. Paulo e que este dava
pelo pagamento de salários por estes empregados; que o depoente
ordens ao autor. Ainda, o autor corroborou toda a tese da exordial,
recebia R$ 5.000,00 por mês; que o depoente foi dispensado
demonstrando que a relação era, de fato, empregatícia.
porque precisou se ausentar alguns dias em razão de doença na
família e os reclamados não gostaram, promovendo a dispensa; que
foi dispensado pelo 1º reclamado; que em nenhum momento o
Reclamante arrendou ou alugou o haras; que o depoente foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116970
Logo, reputo que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º,