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TRT15 11/04/2018 -Fl. 8440 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

8440

TST, uma vez que a parte autora não está assistida pelo Sindicato

análise, que determina a atualização dos valores devidos na Justiça

de sua categoria, indefiro o pedido de pagamento de honorários

do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).

advocatícios.
DOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora

Requerida sob a nomenclatura de compensação, defiro a dedução

até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente

de verbas pagas a título idêntico pela reclamada, a fim de evitar o

da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da

enriquecimento sem causa do reclamante, devendo ser observada,

condenação.

inclusive, a aplicação da OJ 415 da C. SDI-1/TST.

Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão
calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação, com

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

observância, inclusive, dos termos da Súmula nº 439 do C. TST.

Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as

Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,

parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos

ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade

termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do C. TST.

superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de

Autorizo a dedução da cota parte da parte autora (OJ 363 da SDI-1

mora deverão ser calculados de forma regressiva.

do TST).

Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância

Para fins de declaração da natureza salarial das verbas ora

da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula

deferidas no presente feito (artigo 832, §3º da CLT), observar os

200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao

parâmetros de mencionadas normas e entendimento do C.TST.

mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die,

Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda

nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.

eventualmente devido, consoante Súmula 368 do C.TST, OJ

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito

400/SDI-I do C. TST, Lei nº 7713/88 e Instrução Normativa RFB nº

exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de

1.127, de 07/02/2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB,

forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354

para as providências cabíveis.

do Código Civil.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido

Ante o apurado, sem a constatação de nenhuma irregularidade

monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até

justificável, desnecessária a expedição de ofícios requerida pela

a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da

parte autora.

data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito

Ademais, eventuais pontualidades das irregularidades autorizam a

da condenação.

parte lesada a realizar por si mesmo as denúncias que entender

Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se

cabíveis.

o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja,
a partir do momento em que cada prestação se torna exigível,

DISPOSITIVO

mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o

Posto isso:

pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula

- Rejeito as preliminares suscitadas;

381 do C. TST).

-Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ

Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas

ANTONIO FABRIGA em face de CARLOS V. RAYMUNDO - ME,

por danos, visto que não dizem respeito à obrigação contratual

TARRAF CONSTRUTORA LTDA., LUPEMA ENGENHARIA E

stricto sensu. Assim,como a respectiva apuração dos danos indica

COMERCIO LTDA. e SPE SPLENDOR RESIDENCE

valores já fixados em expressão monetária atual, devem ser

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., para condenar a

corrigidas a partir data da prolação desta decisão, ou da alteração

reclamada CARLOS V. RAYMUNDO - ME, e subsidiariamente as

do valor, nos moldes da Súmula 439 do C. TST.

reclamadas LUPEMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., SPE

A correção monetária será aplicada na forma da lei, com

SPLENDOR RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

observância aos termos já mencionados. A título de esclarecimento,

LTDA. e TARRAF CONSTRUTORA LTDA., com exceção das

considero a incidência do artigo 39 da Lei 8.177/91 no caso sob

verbas apontadas na fundamentação supra, que passa a integrar o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117705

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