2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8440
TST, uma vez que a parte autora não está assistida pelo Sindicato
análise, que determina a atualização dos valores devidos na Justiça
de sua categoria, indefiro o pedido de pagamento de honorários
do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
advocatícios.
DOS JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
Requerida sob a nomenclatura de compensação, defiro a dedução
até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente
de verbas pagas a título idêntico pela reclamada, a fim de evitar o
da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da
enriquecimento sem causa do reclamante, devendo ser observada,
condenação.
inclusive, a aplicação da OJ 415 da C. SDI-1/TST.
Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão
calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação, com
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
observância, inclusive, dos termos da Súmula nº 439 do C. TST.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,
parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos
ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do C. TST.
superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de
Autorizo a dedução da cota parte da parte autora (OJ 363 da SDI-1
mora deverão ser calculados de forma regressiva.
do TST).
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
Para fins de declaração da natureza salarial das verbas ora
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
deferidas no presente feito (artigo 832, §3º da CLT), observar os
200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao
parâmetros de mencionadas normas e entendimento do C.TST.
mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die,
Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda
nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.
eventualmente devido, consoante Súmula 368 do C.TST, OJ
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
400/SDI-I do C. TST, Lei nº 7713/88 e Instrução Normativa RFB nº
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
1.127, de 07/02/2011, sob pena de expedição de ofício à SRFB,
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
para as providências cabíveis.
do Código Civil.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
Ante o apurado, sem a constatação de nenhuma irregularidade
monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até
justificável, desnecessária a expedição de ofícios requerida pela
a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
parte autora.
data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito
Ademais, eventuais pontualidades das irregularidades autorizam a
da condenação.
parte lesada a realizar por si mesmo as denúncias que entender
Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se
cabíveis.
o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja,
a partir do momento em que cada prestação se torna exigível,
DISPOSITIVO
mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o
Posto isso:
pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula
- Rejeito as preliminares suscitadas;
381 do C. TST).
-Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ
Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas
ANTONIO FABRIGA em face de CARLOS V. RAYMUNDO - ME,
por danos, visto que não dizem respeito à obrigação contratual
TARRAF CONSTRUTORA LTDA., LUPEMA ENGENHARIA E
stricto sensu. Assim,como a respectiva apuração dos danos indica
COMERCIO LTDA. e SPE SPLENDOR RESIDENCE
valores já fixados em expressão monetária atual, devem ser
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., para condenar a
corrigidas a partir data da prolação desta decisão, ou da alteração
reclamada CARLOS V. RAYMUNDO - ME, e subsidiariamente as
do valor, nos moldes da Súmula 439 do C. TST.
reclamadas LUPEMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., SPE
A correção monetária será aplicada na forma da lei, com
SPLENDOR RESIDENCE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
observância aos termos já mencionados. A título de esclarecimento,
LTDA. e TARRAF CONSTRUTORA LTDA., com exceção das
considero a incidência do artigo 39 da Lei 8.177/91 no caso sob
verbas apontadas na fundamentação supra, que passa a integrar o
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