2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2610
arquivamento definitivo dos autos e de expedição de certidão de
Libere ao reclamante os valores depositados no depósito judicial.
crédito trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de
Intime a reclamada para que comprove o recolhimento de custas
acordo com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80,
conforme determinado em sentença no prazo de 5 dias, sob pena
na medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
de execução.
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
autos.
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
Guia de Retirada
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
DeterminA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente GUIA
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-151800-
DE RETIRADA, proceda a liberação do depósito judicial de ,
33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
efetuado nestes autos, acrescido de juros e correção monetária da
publicada em 10.05.2013)
data do depósito até o efetivo levantamento, à parte RECLAMANTE
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
aos cuidados de seu/sua advogado/a, Dr. MARCO AUGUSTO DE
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARGENTON E QUEIROZ - OAB: SP0163741 - CPF: 249.599.838-
Em 17 de Abril de 2018.
09, valor depositado no Banco do Brasil, conta judicial n.º
2300117145257 , em 08/12/2017, no valor R$ 16.016,56
Juiz(íza) do Trabalho
(dezesseis mil e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos),
Despacho
mediante guia de depósito judicial. CUMPRA-SE, sob as penas da
Processo Nº RTOrd-0010067-32.2014.5.15.0053
AUTOR
FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
EVANDRO MARDULA(OAB:
258368/SP)
RÉU
BELFORT SEGURANCA DE BENS E
VALORES LTDA
ADVOGADO
MARCELO JOSE CORREIA(OAB:
157489/SP)
ADVOGADO
DEAN CARLOS BORGES(OAB:
132309/SP)
lei.
OBS.: Trata-se da liberação total do depósito efetuado
Por medida de celeridade e economia processuais, cópia da
presente serve como GUIA DE RETIRADA para saque no
BANCO DO BRASIL pelo autor ou seu advogado.
Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é
suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a
assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular
TST.GP.JAP nº 018/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
- FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta
ao seguinte endereço na internet:
http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando no campo "número do documento" o número
do respectivo código de barras.
PODER JUDICIÁRIO
Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem
necessárias para o seu controle interno de pagamentos.
Fundamentação
Processo: 0010067-32.2014.5.15.0053
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e
Não deve a parte beneficiária do alvará/guia comparecer em
Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte
proceder a sua impressão.
Deve a parte beneficiária dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil
outros
ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária,
DESPACHO
observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de
depósitos recursais, deve a parte interessada se dirigir a qualquer
agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias,
Recolhimento previdenciário comprovado no id 61306be
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117962
nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS