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TRT15 19/04/2018 -Fl. 21798 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

21798

que, a despeito de o reclamante ter afirmado a existência de

causalidade com as atividades desempenhadas na empresa ré,

diferenças de verbas rescisórias em seu favor, não apontou

contra o que se insurge o demandante, porém, sem razão.

eventuais valores que entendia devidos, ônus que lhe incumbia e do
qual não se desvencilhou satisfatoriamente, nos termos do artigo

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de

818 da CLT.

indenizar pressupõe a existência do dano, da culpa e do nexo
causal, o que não se vislumbra no caso dos autos.

O inconformismo obreiro em face do quanto decidido não procede.
O reclamante alegou na exordial que teria sofrido acidente do
Verifica-se que, durante a instrução processual, em nenhum

trabalho no dia 18/11/2013, quando realizava descarga de tubos de

momento cuidou o demandante de indicar especificamente qualquer

concreto para instalação de redes de esgoto, quando um desses

incorreção nos valores constantes do TRCT. Fê-lo apenas com as

tubos atingiu seu joelho direito, deixando sequelas, com diminuição

razões recursais, e ainda assim, apontou quantias de forma

de sua capacidade laborativa.

aleatória, sem indicar a forma como as alcançou.
As reclamadas, sobretudo a primeira delas, empregadora do
De toda sorte, vale frisar que, no que diz respeito ao décimo terceiro

demandante, nega a ocorrência de qualquer acidente durante a

proporcional, o valor apontado é até inferior àquele consignado no

jornada no curso do pacto laboral.

campo 70 do TRCT de ID 1eb1c30, e no que se refere às férias
proporcionais mais 1/3, totalmente despropositadas as importâncias

Diante da negativa da defesa, era ônus da parte autora a produção

indicadas no apelo, pois, apesar da remuneração efetuada pela ré

de prova acerca do aludido acidente, do qual não se desvencilhou.

(campos 68 e 71 do TRCT), uma simples análise dos cartões de
ponto e das fichas financeiras revela faltas ao serviço (devidamente

Com efeito, o obreiro não produziu provas de que foi vítima do

descontadas) durante o curto período contratual (de 05/06/2013 a

acidente do trabalho noticiado. Aliás, em depoimento, o reclamante

09/01/2014) que superam 32 dias, o que, segundo o disposto no

sequer soube precisar a hora ou mesmo o dia do suposto sinistro.

artigo 130 da CLT, implicaria na perda do direito às férias.

Declarou textualmente que "o acidente aconteceu às 14h30
aproximadamente da tarde pelo que se recorda; que reconhece que

Nesse passo, é de se concluir que o acerto rescisório foi efetuado a

não se recorda acerca do horário do acidente; que também não se

tempo e modo, inexistindo quaisquer diferenças em favor do

recorda o dia em que aconteceu o acidente". Já a única testemunha

reclamante.

ouvida, trazida pela primeira reclamada, que era encarregado do
reclamante, afirmou categoricamente que o autor não sofreu

Nada, portanto, a reformar.

acidente enquanto trabalhou na reclamada e que teria como saber
se ele tivesse sofrido o acidente (ata de audiência de ID 68acbeb).

3. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT
Por sua vez, o cartão de ponto do dia do suposto acidente indica
Diante do quanto decidido a respeito das verbas rescisórias no item

saída às 8h (ID 926dee1).

anterior, e tendo em vista que sequer houve alegação de atraso no
pagamento das verbas rescisórias, não há se cogitar na cominação

De outra parte, verifica-se que o reclamante foi submetido a perícia

das penalidades em destaque.

médica (laudo de ID dd2a1cc), cuja conclusão do perito oficial foi no
sentido de que, apesar da descrição do demandante sobre o

Mantém-se, pois, o decidido na origem.

alegado acidente, ele está apto a exercer qualquer função, não
apresenta incapacidade física decorrente do suposto acidente e

4. Indenização por danos morais - acidente do trabalho

apresenta mínima lesão estética.

O MM. Juízo "a quo" indeferiu todos os pleitos relacionados ao

Por oportuno, merece registro o fato de que, apesar de o

alegado acidente do trabalho, por entender que não restou

reclamante ter informado ao perito médico que foi encaminhado

comprovado o infortúnio narrado na exordial, de modo que a lesão

para atendimento ao Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e que lá

no joelho direito sofrida pelo reclamante não guarda nexo de

realizou exame complementar (radiografia de joelho direito), o único

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118045

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