2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21798
que, a despeito de o reclamante ter afirmado a existência de
causalidade com as atividades desempenhadas na empresa ré,
diferenças de verbas rescisórias em seu favor, não apontou
contra o que se insurge o demandante, porém, sem razão.
eventuais valores que entendia devidos, ônus que lhe incumbia e do
qual não se desvencilhou satisfatoriamente, nos termos do artigo
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de
818 da CLT.
indenizar pressupõe a existência do dano, da culpa e do nexo
causal, o que não se vislumbra no caso dos autos.
O inconformismo obreiro em face do quanto decidido não procede.
O reclamante alegou na exordial que teria sofrido acidente do
Verifica-se que, durante a instrução processual, em nenhum
trabalho no dia 18/11/2013, quando realizava descarga de tubos de
momento cuidou o demandante de indicar especificamente qualquer
concreto para instalação de redes de esgoto, quando um desses
incorreção nos valores constantes do TRCT. Fê-lo apenas com as
tubos atingiu seu joelho direito, deixando sequelas, com diminuição
razões recursais, e ainda assim, apontou quantias de forma
de sua capacidade laborativa.
aleatória, sem indicar a forma como as alcançou.
As reclamadas, sobretudo a primeira delas, empregadora do
De toda sorte, vale frisar que, no que diz respeito ao décimo terceiro
demandante, nega a ocorrência de qualquer acidente durante a
proporcional, o valor apontado é até inferior àquele consignado no
jornada no curso do pacto laboral.
campo 70 do TRCT de ID 1eb1c30, e no que se refere às férias
proporcionais mais 1/3, totalmente despropositadas as importâncias
Diante da negativa da defesa, era ônus da parte autora a produção
indicadas no apelo, pois, apesar da remuneração efetuada pela ré
de prova acerca do aludido acidente, do qual não se desvencilhou.
(campos 68 e 71 do TRCT), uma simples análise dos cartões de
ponto e das fichas financeiras revela faltas ao serviço (devidamente
Com efeito, o obreiro não produziu provas de que foi vítima do
descontadas) durante o curto período contratual (de 05/06/2013 a
acidente do trabalho noticiado. Aliás, em depoimento, o reclamante
09/01/2014) que superam 32 dias, o que, segundo o disposto no
sequer soube precisar a hora ou mesmo o dia do suposto sinistro.
artigo 130 da CLT, implicaria na perda do direito às férias.
Declarou textualmente que "o acidente aconteceu às 14h30
aproximadamente da tarde pelo que se recorda; que reconhece que
Nesse passo, é de se concluir que o acerto rescisório foi efetuado a
não se recorda acerca do horário do acidente; que também não se
tempo e modo, inexistindo quaisquer diferenças em favor do
recorda o dia em que aconteceu o acidente". Já a única testemunha
reclamante.
ouvida, trazida pela primeira reclamada, que era encarregado do
reclamante, afirmou categoricamente que o autor não sofreu
Nada, portanto, a reformar.
acidente enquanto trabalhou na reclamada e que teria como saber
se ele tivesse sofrido o acidente (ata de audiência de ID 68acbeb).
3. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT
Por sua vez, o cartão de ponto do dia do suposto acidente indica
Diante do quanto decidido a respeito das verbas rescisórias no item
saída às 8h (ID 926dee1).
anterior, e tendo em vista que sequer houve alegação de atraso no
pagamento das verbas rescisórias, não há se cogitar na cominação
De outra parte, verifica-se que o reclamante foi submetido a perícia
das penalidades em destaque.
médica (laudo de ID dd2a1cc), cuja conclusão do perito oficial foi no
sentido de que, apesar da descrição do demandante sobre o
Mantém-se, pois, o decidido na origem.
alegado acidente, ele está apto a exercer qualquer função, não
apresenta incapacidade física decorrente do suposto acidente e
4. Indenização por danos morais - acidente do trabalho
apresenta mínima lesão estética.
O MM. Juízo "a quo" indeferiu todos os pleitos relacionados ao
Por oportuno, merece registro o fato de que, apesar de o
alegado acidente do trabalho, por entender que não restou
reclamante ter informado ao perito médico que foi encaminhado
comprovado o infortúnio narrado na exordial, de modo que a lesão
para atendimento ao Hospital Municipal Dr. Mario Gatti e que lá
no joelho direito sofrida pelo reclamante não guarda nexo de
realizou exame complementar (radiografia de joelho direito), o único
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