2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7150
2) Deverá calcular reflexos das horas trabalhadas em dobro apenas
seus sócios nesta Especializada.
no FGTS.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face do executado
Despesas processuais relativas à oposição de embargos à
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
V, da CLT, pelo(a) embargante, ressaltando que as chamadas
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
"custas" ali previstas não guardam relação com o resultado dos
penhoráveis para garantir a presente execução.
embargos.
Intimem-se as partes.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Ribeirão Preto, 27/04/2018.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
Juiz(a) do Trabalho
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
nm
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e da
razoabilidade e do artigo 836 do CPC/2015.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0080500-28.2009.5.15.0153
AUTOR
CARLOS EDUARDO FALCONI
ADVOGADO
MATHEUS BELTRAMINI
SABBAG(OAB: 264998/SP)
RÉU
JOSE CARLOS CASTELLI
RÉU
MARCELO BORGES
RÉU
JOSE MARIA MARSON SANCHES
RÉU
DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
FLAVIO GOMES BALLERINI(OAB:
246008/SP)
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe). Em caso de
manifestação do autor, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em
favor do(s) exequente(s), com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO FALCONI
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, não afrontando, ainda, os princípios da celeridade
e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e
PODER JUDICIÁRIO
com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
Fundamentação
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
Processo: 0080500-28.2009.5.15.0153
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
AUTOR: CARLOS EDUARDO FALCONI
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
RÉU: DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA e outros (3)
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
SENTENÇA
propriedade do(s) executado(s), peticionar nestes mesmos autos,
os quais serão desarquivados e será dada continuidade à
execução. Ou seja, a execução será retomada assim que reunidos
os meios para tanto.
Devidamente intimado para indicar meios para dar prosseguimento
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
à execução, o reclamante quedou-se silente.
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
Assim, conforme certidão anexada aos autos, já foram exauridas as
providências executórias em desfavor da empresa executada e de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118708
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO