2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
5160
Os recorrentes discordam da r. sentença, que julgou a Reclamação
Trabalhista parcialmente procedente. Enquanto o trabalhador não
se conforma com a rejeição de seu pedido de diferenças salariais, a
empregadora discorda da condenação em pagamento do PLR 2016
e das devoluções de descontos.
Acórdão
Processo Nº RO-0010704-12.2017.5.15.0074
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
PAULO SERGIO SALVADOR
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO RAMOS(OAB:
339105/SP)
RECORRENTE
FRIGOL S.A.
ADVOGADO
DEBORA NUNES ALVES(OAB:
299274-D/SP)
RECORRIDO
PAULO SERGIO SALVADOR
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO RAMOS(OAB:
339105/SP)
RECORRIDO
FRIGOL S.A.
ADVOGADO
DEBORA NUNES ALVES(OAB:
299274-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Apenas a empregadora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Referência ao número de folhas.
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
Questão processual.
- FRIGOL S.A.
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei
13.467/2017. Sendo assim, não se aplica, no caso em análise, as
PODER JUDICIÁRIO
regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei,
JUSTIÇA DO TRABALHO
especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de
direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode
configurar grave ofensa ao devido processo legal.
Conhecimento dos recursos
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
PROCESSO nº 0010704-12.2017.5.15.0074 (RO)
1 - Recurso da empregadora
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
VARA DO TRABALHO DE LENÇOIS PAULISTA 1A
RECORRENTES: PAULO SERGIO SALVADOR e FRIGOL S.A.
RECORRIDOS: PAULO SERGIO SALVADOR e FRIGOL S.A.
JUIZ SENTENCIANTE: RENATO DA FONSECA JANON
tempestivo, foi demonstrado o correto recolhimento do depósito a
que se refere o artigo 899, da CLT (fls. 290) e efetuado o
pagamento das custas (fl. 292).
2 - Recurso do trabalhador
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Em relação ao recurso do trabalhador, também conheço, pois
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Recurso do trabalhador.
Diferenças salariais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289