2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Despacho
Processo Nº CauInom-0010528-41.2016.5.15.0115
REQUERENTE
SANDRA REGINA TADIOTO
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
CLAUDIANA ALVES MOTA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
DAIANE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
FERNANDA VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
RENATO HENRIQUE OLIVEIRA
GRANDE
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
FABIANA DIAS PAULUCCI
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
SELMA CRISTINA MAZINI
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
KARLA MILENE GARCIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
MICHELE LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERENTE
DANIELE APARECIDA TRAVAGIN
SOUZA
ADVOGADO
JOAO PAULO SIMAO LISBOA(OAB:
303743/SP)
REQUERIDO
GUILHERME AUGUSTO MARANHO
MOREIRA - ME
REQUERIDO
MOREIRA INTERMEDIACOES DE
NEGOCIOS LTDA
8000
REQUERIDO: MOREIRA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS
LTDA e outros
pdss
DESPACHO
Vistos etc.
1- Diante da não comprovação do recolhimento das custas devidas
(R$2.400,00) ante o disposto no artigo 523, "caput", do Código de
Processo Civil, de aplicação supletiva no processo do trabalho em
razão do que prescrevem os artigos 769 e 889 da CLT c/c artigo 1º
da Lei 6.830/80, intime(m)-se o(a/s) devedor(es/as), por
intermédio do(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) nos autos ou por
carta registrada, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos I e II, do
CPC), para pagamento do valor apurado, no prazo de 15
(quinze) dias.
2- Não obstante o entendimento deste Juízo sobre a possibilidade
de cominação e aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do
CPC ao processo do trabalho, considerando a recente edição da
Súmula nº 104 do E. TRT da 15ª Região, bem como a decisão
proferida pela maioria dos Ministros do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 178624.2015.0.04.000, em sessão do pleno realizada em 21/08/2017,
ambas no sentido de que o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC,
não é compatível com o processo do trabalho, para não criar falsa
expectativa à parte e também para minimizar a quantidade de
incidentes processuais no curso da execução, deixo de cominar a
multa prevista no referido dispositivo legal.
3- Efetuado o depósito, o(a/s) executado(a/s) deverá(ão) deixar
claro se o mesmo é destinado ao PAGAMENTO (integral ou
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
- CLAUDIANA ALVES MOTA
- DAIANE MARIA DE OLIVEIRA
- DANIELE APARECIDA TRAVAGIN SOUZA
- FABIANA DIAS PAULUCCI
- FERNANDA VIEIRA RIBEIRO
- KARLA MILENE GARCIA DE OLIVEIRA
- MICHELE LUIZ DA SILVA SANTOS
- RENATO HENRIQUE OLIVEIRA GRANDE
- SANDRA REGINA TADIOTO
- SELMA CRISTINA MAZINI
parcial), ou à simples GARANTIA DO JUÍZO.
4- O valor do depósito para pagamento ou garantia deverá ser
atualizado e efetuado em conta judicial à disposição deste Juízo,
a ser aberta perante a agência 2787 da Caixa Econômica
Federal ou agência 097-3 do Banco do Brasil S/A, mediante
acesso ao campo destinado a esse fim na página eletrônica oficial
de uma das referidas instituições financeiras. O recolhimento das
contribuições previdenciárias e custas processuais, quando houver,
deverá ser efetuado em guias específicas: GPS e GRU,
respectivamente.
5- No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue(m) o
PODER JUDICIÁRIO
integral pagamento, deverá(ão) o(a/s) executado(a/s) indicar(em)
JUSTIÇA DO TRABALHO
bens livres e desembaraçados, preferencialmente os existentes na
jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para
Fundamentação
Processo: 0010528-41.2016.5.15.0115
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e
outros (10)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121031
integral garantia do Juízo, observando o disposto no artigo 882 da
CLT e artigo 835 do CPC, informando onde se encontram os bens
indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso,