2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684-D/SP)
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME
MARCEL DE LACERDA BORRO(OAB:
235046/SP)
1445
As reclamadas deduziram, em suma, serem partes ilegítimas ad
causam, por serem meras tomadoras de serviço.
Desde a inicial o reclamante afirma ter trabalhado para a primeira
reclamada na função de montador de estruturas metálicas em obras
realizadas para as demais reclamadas. Nenhuma das demais
reclamadas se ativa no ramo de construção civil e firmaram com a
Intimado(s)/Citado(s):
primeira reclamada contratos de empreitada de construção civil.
- CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
- CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME
- FABIO MATOS DA SILVA
- KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
- LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
- MARISA LOJAS S.A.
- SHOPPING CIDADE JARDIM
- SHOPPING PRAÇA DA MOÇA
- ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO
São, portanto, donas da obra.
Aplica-se ao caso concreto o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 191 do C. TST:
Nº 191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma empresa construtora ou incorporadora.
Indefiro o pedido de condenação solidária ou subsidiária das
Fundamentação
reclamadasALLCREAM DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E
Processo: 0010541-62.2016.5.15.0140
COSMETICOS LTDA; CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM
AUTOR: FABIO MATOS DA SILVA
LTDA;KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
RÉU: OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI - ME e outros (9)
PRODUTOS DE HIGIENE LTDA; SHOPPING CIDADE JARDIM;
SHOPPING PRAÇA DA MOÇA;CONSTRUTORA VALOR LTDA -
SENTENÇA
ME;ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO; MARISA
LOJAS S.A.; LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE
BRICOLAGEM.
FABIO MATOS DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação
DISPOSITIVO
trabalhista em face de OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI -
Diante do exposto e na forma da fundamentação supra, a Vara do
ME e outras, pleiteando os pedidos elencados na inicial.
Trabalho de Atibaia - SP, julga IMPROCEDENTES os pedidos
Em primeira audiência foi homologado o acordo celebrado entre o
formulados por FABIO MATOS DA SILVA em face de ALLCREAM
reclamante e a reclamada OSI INDUSTRIAL DO BRASIL - EIRELI -
DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA;
ME. O curso do processo foi suspenso em relação às demais
CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA;KIMBERLY -CLARK
reclamadas cuja exclusão da lide ocorreria após o pagamento da
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE
conciliação, sendo que a hipótese de inadimplemento ficou
LTDA; SHOPPING CIDADE JARDIM; SHOPPING PRAÇA DA
assegurado o retorno dos autos à pauta de instrução para aferir a
MOÇA;CONSTRUTORA VALOR LTDA - ME;ZANETTINI BAROSSI
existência ou a inexistência de responsabilidade solidária ou
S A INDUSTRIA E COMERCIO; MARISA LOJAS S.A.; LEROY
subsidiária.
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
O reclamante noticiou o descumprimento do acordo em petição de
Custas pelo reclamante, conforme acordo homologado. Isento.
fls. 620/621.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Realizada a audiência, as partes requereram o encerramento da
CUMPRA-SE.
instrução processual.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
É o Relatório
Juíza do Trabalho
DECIDO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121935