2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
DENIS EDUARDO DE CARVALHO
ELDER PERICLES FERREIRA
DIAS(OAB: 269866/SP)
CARLOS MARCIO ESTEVES
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 115392/SP)
RAQUEL ALMEIDA ROSCIA
RAFAEL ALMEIDA ROSCIA
GR CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA - EPP
28680
Inconformados com a r. decisão de fls. 21, que indeferiu o recurso
pedido, agrava de petição os exequentes (fls. 24/29). Insurge-se
contra a fraude à execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- BELCHIOR DONIZETI DOS SANTOS
Não foi apresentada contraminuta
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria, nos termos do
PODER JUDICIÁRIO
Regimento Interno deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0001232-52.2011.5.15.0088
VOTO
AGRAVO DE PETIÇÃO
Conhece-se o agravo de petição, eis que preenchidos os
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA
pressupostos de admissibilidade.
AGRAVANTE: ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA E OUTROS 60
AGRAVADO: GR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP
AGRAVADO: RAFAEL ALMEIDA ROSCIA
Fraude à execução
Sustentam os exequentes que houve alienação de imóvel em
04/08/2011, argumentando que já havia ação ajuizada naquela data
AGRAVADO: RAQUEL ALMEIDA ROSCIA
por Jucemir Moreira, razão pela qual deve ser reconhecida a fraude
à execução.
JUIZ SENTENCIANTE: WILSON CANDIDO DA SILVA
A decisão agravada tem o seguinte teor:
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
"Indefiro. A alienação do imóvel, conforme cópia da escritura de
compra e venda acostada aos autos, ocorrera em 04/08/2011, um
JPCRS/fcl
dia antes da distribuição desta reclamação trabalhista. Portanto, o
caso não se subsume ao art. 792 do CPC, já que na data da
alienação não corria demanda capaz de reduzir o devedor à
insolvência. Logo, não se trata de hipótese de fraude à execução."
(fl. 21)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314