2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
51524
supramencionada.
Esta Magistrada esclarece seu entendimento de que as normas
Pois bem. Há de se destacar, inicialmente, que o acordo em análise
de direito material decorrentes da Lei 13.467/2017 somente
identificou os trabalhadores beneficiários de suas disposições como
terão aplicação para os contratos de trabalho que estejam em
"habilitados".
vigor e para os fatos ocorridos a partir da data de início da
Nessa linha, dispõe o parágrafo primeiro da cláusula primeira de
vigência da Lei (11/11/2017). As normas de direito processual,
referida avença que "Por 'Habilitados' entendem-se os 1.058 (um mil
por sua vez, observarão os princípios da não surpresa e do
e cinqüenta e oito) indivíduos listados no Anexo I mais aqueles que,
isolamento dos atos processuais. Portanto, as questões
nos termos da Cláusula Segunda, forem admitidos habilitados neste
relativas a honorários advocatícios, honorários periciais e
Acordo".
outras despesas processuais serão aplicáveis às ações
Referida cláusula segunda, por sua vez, estabeleceu que "Os ex-
propostas a partir de 11/11/2017. Embargos declaratórios
trabalhadores e dependentes listados no Anexo II que, até 5 de
opostos para questionar a não aplicação da Lei 13.467/2017
março de 2013, tenham ajuizado ações individuais contra as
serão considerados protelatórios, com aplicação da multa
Reclamadas para obtenção de assistência médica e/ou de
pertinente bem como de multa por litigância de má-fé.
indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes dos fatos
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.400,00, calculadas
objeto do presente processo poderão, no prazo de 60 (sessenta)
sobre o valor da causa (R$ 170.000,00), de cujo recolhimento fica
dias da homologação deste Acordo, habilitarem-se como
isento na forma da lei.
beneficiários do tratamento médico previsto nessa Seção I e, em
Intimem-se as partes.
conjunto, das indenizações previstas nas Seções 2 e 3 abaixo,
Nada mais.
mediante desistência dos pleitos deduzidos em seus processos
2ª Vara do Trabalho de Paulínia, 1º de agosto de 2018.
individuais, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil".
Assim, como se vê, as destinatárias dos termos do acordo são
MICHELE DO AMARAL
Juíza do Trabalho Substituta
aquelas pessoas constantes dos referidos anexos I e II e, em não
tendo o obreiro logrado demonstrar sequer que estivesse
contemplado em alguma dessas listas, por conseguinte, não pode
ser beneficiado pelo plano de atendimento médico tampouco
receber as indenizações fixadas no acordo.
Sentença
Friso, uma vez mais, que a presente ação não tem por objeto a
análise da prestação de serviços do autor em favor das reclamadas,
da sua exposição aos agentes químicos inadvertidamente
descartados ou mesmo de eventuais danos e sequelas por ele
suportados em decorrência dessa situação. A pretensão autoral
posta sob exame judicial refere-se tão-somente à possibilidade de
vir a ser beneficiado pelos termos do acordo judicial abordado e,
com relação a isso, não deve ser acolhido o pedido.
Benefícios da Justiça Gratuita
Processo Nº ACC-0010582-03.2018.5.15.0126
AUTOR
SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA
DOS EMPREGADOS E TRAB. DO
RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA DE
CAMPINAS E REGIAO
ADVOGADO
ADEVAIR ANDRE(OAB: 285367/SP)
RÉU
KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ADELMO DO VALLE SOUZA
LEAO(OAB: 130338/SP)
RÉU
EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA
DE SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA.
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, eis
que preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3°, da CLT, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
declaração de pobreza juntada aos autos.
- KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA
- SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E
REGIAO
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito
arguidas e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por ELIAS INÁCIO em face de BASF S/A e RAÍZEN
COMBUSTÍVEIS S/A, absolvendo-as na forma da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586