2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
10515
Relatório
Acórdão
Processo Nº RO-0010902-37.2016.5.15.0057
Relator
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
RECORRENTE
USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714/SP)
RECORRIDO
LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
GIOVANNA ASSEF PASTORI(OAB:
382755/SP)
ADVOGADO
ROBERLEI CANDIDO DE
ARAUJO(OAB: 214880/SP)
Contra a r. sentença de ID nº 2cdc5ab, prolatada pela MM. Juíza
Nelma Pedrosa Godoy Sant'anna Ferreira, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista,
recorre ordinariamente a reclamada.
Com as razões de ID nº 92478c1, argui preliminar de nulidade do
processo por cerceamento de defesa e, no mérito, questiona os
seguintes temas: diferenças salariais, horas extras, intervalo
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
intrajornada, horas "in itinere" e diferenças de verbas rescisórias.
Por fim, pretende o afastamento da multa por embargos
protelatórios.
PODER JUDICIÁRIO
Contrariedade do reclamante no ID nº 238a59e.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o breve relatório.
PROCESSO nº 0010902-37.2016.5.15.0057 (RO)
RECORRENTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
RECORRIDO: LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Fundamentação
Conheço o recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
I - Da nulidade por cerceamento de defesa
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