2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
18500
ônus probante, que a ele cabia, no tocante a demonstrar que o labor
descumprimento do requisito objetivo do art. 1010, III, do NCPC e
do autor fosse, de fato, incompatível com o controle de sua jornada,
não observância ao princípio da dialeticidade, conforme a
ou seja, que não havia qualquer possibilidade de o empregador
fundamentação.
controlar a jornada do obreiro, nos moldes do art. 62 da CLT, sendo
certo que o mero fato de exercer suas atividades laborais fora das
vistas do empregador, por si só, não é fato apto a ensejar seu
enquadramento naquela exceção celetista, razão pela qual, de
qualquer forma, ainda que fosse apto a desafiar conhecimento, não
mereceria acolhida o recurso do réu.
Não obstante, como exposto anteriormente, não desafia
conhecimento o apelo, por descumprimento do requisito objetivo do
art. 1010, III, do NCPC e por não observância do princípio da
dialeticidade.
Sessão Ordinária realizada em 14 de agosto de 2018, 6ª Câmara Não conheço, portanto.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região. Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Dispositivo
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso
interposto por MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO PARAITINGA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123989
Votação unânime.