2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
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RECORRIDO: TONON BIOENERGIA S.A.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ
"DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Não ocorre
deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de
Vistos,
custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial"
(primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978;
segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em
Salientam os arts. 932, IV, "a" e 1.011, I, do novo CPC:
14.03.1994)(sublinhamos).
"Art. 932. Incumbe ao relator:
Portanto, o fato da reclamada estar em "recuperação judicial" não a
isenta do depósito recursal.
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Ademais, inexiste a figura da retroatividade do art. 899, § 10, da Lei
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
nº 13.467/17, que só alcança aqueles casos em que a recuperação
Justiça ou do próprio tribunal;"
judicial foi deferida após a sua entrada em vigor.
"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído
Nesse sentido, inclusive os termos do v.acórdão desta E.Câmara,
imediatamente, o relator:
proferido no processo nº 0011065-87.2017.5.15.0087, da relatoria
do Exmo. Desembargador Ricardo Antonio de Plato.
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932,
incisos III a V;"
Desse modo, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos
de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, o recurso
Portanto, decidirei a questão da deserção do recurso ofertado
interposto pela reclamada não pode passar impune pela fase da
monocraticamente.
admissibilidade.
Pois bem. Não há como se conhecer do recurso ordinário interposto
Diante do exposto, decido não conhecer do recurso do TONON
pela reclamada, uma vez que não preenchidos a totalidade dos
BIOENERGIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, eis que
seus pressupostos de admissibilidade. Senão vejamos.
deserto, nos termos da fundamentação.
A Súmula nº 86 do C.TST é expressa:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125115
HÉLIO GRASSELLI