2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
24412
5. Contribuições fiscais - cota parte empregador
Pugna a recorrente pela isenção do recolhimento da
contribuição previdenciária patronal, alegando estar
equiparada às entidades de fins filantrópicos. Sustenta, ainda,
Diante do exposto, decide-se não conhecer da remessa oficial e
que o produto do imposto de renda é revertido em seu favor,
conhecer do recurso interposto por FUNDAÇÃO CENTRO DE
estando desobrigada de comprovar o seu recolhimento.
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA - SP e, acolhendo uma das preliminares
Dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal:
arguidas, para excluir da condenação a multa normativa e os
reflexos do quinquênio em gratificação de regime especial de
"Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
trabalho e gratificação de função, O PROVER, EM PARTE, para
deferir a exclusão da condenação do pagamento em dobro
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
apenas das férias e do terço constitucional do período
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
aquisitivo de 2016/2017; para condenar a autora ao pagamento
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada,
e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"
arbitrados em 5% sobre a dobra de férias mais 1/3 do período
aquisitivo 2016/2017, apurado na inicial em R$ 4.974,15,
devidamente corrigido monetariamente; para ajustar a data da
aplicação da TR até o dia 24/03/2015 e, a partir do dia
Em que pese o imposto de renda seja revertido em favor do
25/03/2015, aplicar o índice IPCA-E para a correção monetária e
próprio Estado, não há como isentar a Fundação Estadual da
para autorizar a reclamada a proceder à retenção do imposto
obrigação de recolher o tributo. Todavia, autoriza-se a
de renda e repassá-lo, diretamente, ao Tesouro Estadual,
reclamada a proceder à retenção do imposto de renda e
determinando, todavia, a comprovação da comunicação à
repassá-lo, diretamente, ao Tesouro Estadual, determinando a
Secretaria da Receita Federal, no prazo de cinco dias após o
comprovação da comunicação à Secretaria da Receita Federal,
pagamento do crédito exequendo, sob pena de expedição de
no prazo de cinco dias após o pagamento do crédito
ofício pela Secretaria da Vara, tudo nos termos da
exequendo, sob pena de expedição de ofício pela Secretaria da
fundamentação.
Vara.
Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$10.000,00, custas de
Provejo, em parte.
R$200,00, a cargo da reclamada, das quais permanece isenta,
nos moldes do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228