2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
39644
31.2013.5.15.0007 - fls. 1071), foi procedida a inclusão do 2º réu no
Especializada do C. TST segue no sentido de que a ineficácia do
polo passivo da demanda.
instrumento coletivo negociado pode ser combatida pelos
Regularmente notificado, o 2º réu apresentou contestação (fls.
destinatários das respectivas normas, tanto integrantes da categoria
1498), acompanhada de procuração e documentos.
profissional, como econômica, perante o Juízo da Vara do Trabalho
Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 1380-1396 e
competente, em demanda individual, simples ou plúrima, mas não
aditamento 1441-1448).
em sede de ação anulatória, em que os efeitos da decisão irão
Foi realizada nova audiência (fls. 1874), onde foi produzida prova
alcançar toda a categoria representada pelos sindicatos que
testemunhal e foi encerrada a instrução processual. Foram
firmaram o instrumento negocial."
consignados protestos do patrono dos autores.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Razões finais das partes por memoriais.
Alega o réu que a ação anulatória é de titularidade ativa do
Infrutíferas as propostas de conciliação.
Ministério Público do Trabalho, razão pela qual as demandantes
Este é o relatório.
carecem de legitimidade ativa.
Tudo considerado,
A celeuma foi dirimida pelo Egrégio Tribunal às fls. 798 no processo
DECIDO:
em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, que decidiu o seguinte:
"Ante o exposto, decido do recurso ordinário conhecer dos
II- FUNDAMENTAÇÃO
requerentes e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a sua
QUESTÃO PROCESSUAL
legitimidade ativa, bem como para declarar a competência da Vara
EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI 13.467/2017
do Trabalho para apreciação originária da demanda, determinando
A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos
o retorno dos autos àquela instância, para a devida instrução do
praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não
feito e posterior julgamento, como se entender de direito, nos
podem incidir desde logo, haja vista que, com o ajuizamento, já
termos da fundamentação."
foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo.
Dessa forma, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a
MÉRITO
petição inicial e o sistema de despesas processuais (incluindo-se
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE E
honorários advocatícios, honorários periciais e custas) só podem
EFICÁCIA
ser aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale
Aduzem os autores que deve ser declarada ineficaz a Convenção
dizer, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017.
Coletiva de Trabalho 2012/2013 (fls. 973-997) celebrada entre os
PRELIMINARES
dois sindicatos-réus, decorrente da ilegitimidade do presidente do
sindicato 1º réu à época da celebração do instrumento normativo,
CHAMAMENTO AO PROCESSO
no caso o representante patronal.
Alega o réu que o feito demanda chamamento ao processo do
A pretensão não comporta acolhimento.
Sindicato dos Trabalhadores.
Em que pese as alegações dos autores sobre a ilegitimidade do
Em cumprimento a recomendação do Egrégio Tribunal às fls. 797
presidente da entidade sindical, sobretudo quanto à validade da lista
no processo em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, na
de presença dos filiados na Assembleia Geral, e que resultou em
audiência realizada em 29/06/2017 foi deferida a inclusão do
investigação de crime de falsidade ideológica do referido dirigente
Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de
sindical através de inquérito policial (fls. 1811-1813) e posterior
Campinas e Região no polo passivo.
arquivamento pelo Ministério Público (fls. 1814-1817), verifica-se
pelos autos que tais alegações não restaram comprovadas, sendo
INCOMPETÊNCIA DE INSTÂNCIA
assim validada a lista de presença, e em consequência, a
Alega o réu que a presente demanda deve tramitar perante o
assembleia realizada.
Egrégio Tribunal em competência originária.
Nos termos do art. 15º, parágrafo 1º, do Estatuto Social do
A celeuma foi dirimida pelo Egrégio Tribunal às fls. 796 no processo
Sindicato, o fato do diretor eleito deixar de ser síndico não impede o
em conexão nº 0010570-31.2013.5.15.0007, que decidiu o seguinte:
cumprimento integral do mandato e sua reeleição. Não é dado ao
"E a competência originária para julgamento da demanda é da Vara
Poder Judiciário competência para interferir na organização do
do Trabalho e não deste E. Tribunal.
sindicato, vez que tal atitude é vedada pelo art. 8º, I, da Constituição
Cumpre registrar que o entendimento majoritário da Seção
Federal. Assim, tendo por esteio o estatuto do Sindicato, o
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