2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
23184
Votos Revisores
Inconformado com a r. sentença que julgou procedente em parte a
reclamação trabalhista e cujo relatório adoto, recorre o reclamado
Acórdão
Processo Nº RO-0010133-92.2016.5.15.0036
Relator
THELMA HELENA MONTEIRO DE
TOLEDO VIEIRA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MARACAI
ADVOGADO
EDERSON BUENO(OAB: 264894/SP)
RECORRIDO
JOAO MONTEIRO DE MELO
ADVOGADO
EMMANUEL DA SILVA(OAB:
239015/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
quanto às seguintes matérias: inépcia da inicial; adicional de
insalubridade; honorários advocatícios.
Dispensado do preparo.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MARACAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010133-92.2016.5.15.0036
RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA
Não se sustenta a preliminar de não conhecimento arguida em
contrarrazões pelo reclamante, pois se verifica que o recorrente
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACAÍ
expõe os fundamentos pelos quais pretende a reforma da r.
sentença. Assim, conheço do recurso, regularmente processado.
RECORRIDO: JOÃO MONTEIRO DE MELO
Considerando que o presente feito foi ajuizado em data anterior à
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS
Lei nº 13.467/2017, a análise do apelo e das matérias nele
discutidas será feita com base no ordenamento jurídico até então
JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO
(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130758
vigente.