2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
35870
Anote-se que existe aqui controle concentrado de
constitucionalidade exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que afastou a validade da legislação municipal que
amparava a decisão primitiva.
Nego provimento ao apelo.
Para os fins de direito, resta prequestionada a matéria suscitada,
conforme disposto na Súmula nº 297, I, e na OJ nº 118, da SDI-1,
ambas do C.TST.
Esclareço, por fim, que eventual oposição de embargos de
declaração ao pretexto de sanar omissão, contradição ou
obscuridade que, de fato, não existirem ou visando o mero
prequestionamento, poderá sujeitar a parte oponente às
penalidades aplicáveis à medida protelatória.
Dispositivo
Por tais fundamentos,decide-se conhecer do agravo de petição
interposto por Lucilene da Silva Gliardin e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.Custas processuais no
importe de R$ 44,26 pela agravante, das quais fica isenta na forma
da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097