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TRT15 02/04/2019 -Fl. 2231 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2231

dentro do prazo ora concedido para pagamento à autora, indefiro

CBO, qual seja, 391205.

requerimento da reclamada.

Trata-se, evidente, de mera divergência de nomenclatura de cargos,

Entretanto, neste período, as partes poderão realizar tratativas e

tendo o autor exercidos as atividades para as quais foi contratado

protocolar acordo para apreciação.

relativas ao CBO 391205 razão pela qual não há falar em

Intimem-se.

pagamento de diferenças.
Julgo improcedente o pedido.

Em 29 de Março de 2019.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Comprovado restou pelo laudo pericial produzido que o trabalho do

Juiz(íza) do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012350-87.2016.5.15.0043
AUTOR
ANDRE LUIZ MARTINS DE FRANCA
ADVOGADO
MARCIO BATISTA DE SOUZA(OAB:
227754/SP)
ADVOGADO
CARLA CRISTINA BUSSAB(OAB:
145277/SP)
RÉU
MIKRO-STAMP ESTAMPARIA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
EDUARDO VENDRAMINI MARTHA
DE OLIVEIRA(OAB: 331314/SP)
ADVOGADO
DANILO MEIADO SOUZA(OAB:
264891/SP)

autor não era insalubre, razão pela qual julgo improcedente o
pedido.
Sucumbente no objeto da perícia responde o reclamante pelos
honorários periciais complementares ora fixados em R$ 1500,00.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECLAMANTE
Não se vislumbra a litigância de má-fé ventilada pela reclamada, eis
que além da ação ser direito constitucionalmente assegurado (artigo
5º, XXXV, da CF/88), o autor o exerceu sem excessos.
JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos legais, dentre os quais não está a

Intimado(s)/Citado(s):

assistência sindical, concedo ao reclamante os benefícios da justiça

- ANDRE LUIZ MARTINS DE FRANCA
- MIKRO-STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA

gratuita.
Nada obstante a aplicação imediata da alteração promovida na
legislação processual trabalhista, certo é que nos processos em
curso devem-se respeitar os atos tomados com base na legislação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

anterior.
Nesse sentido, aplica-se a norma vigente quando do ingresso da
ação em questões de acesso à justiça.

Fundamentação

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

ANDRE LUIZ MARTINS DE FRANCA ajuizou reclamação

Nada obstante a aplicação imediata das alterações processuais

trabalhista em face de MILR STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E

promovidas pela Lei 13467/2017, vigente desde o dia 11/11/2017, a

INDUSTRIA LTDA alegando, em síntese, que havia desvio de

verba de sucumbência possui natureza híbrida eis que configura

função, que trabalhava em condições insalubres.

direito de crédito para o patrono da parte contrária na legislação

A reclamada, em defesa, sustentou que o trabalho não era insalubre

processual trabalhista.

e que o autor sempre exerceu a função de inspetor de qualidade.

Dessa forma, e considerando ainda que o artigo 10 do CPC veda a

Sem produção de prova oral foi encerrada a instrução processual.

decisão surpresa, nos processos em curso devem-se respeitar os

Inconciliados.

atos tomados com base na legislação anterior para efeito de

ÉORELATÓRIO

verificação do cabimento da verba honorária.

DECIDO

Indevidos.

DO DESVIO DE FUNÇÃO

DISPOSITIVO

Ao contrário do alegado pela reclamada, a anotação de trabalho

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS

como inspetor de qualidade na CPTS do autor refere-se a

PEDIDOSformulados por ANDRE LUIZ MARTINS DE FRANCA em

contratado de trabalho celebrado com outro empregador.

face de MILR STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA

No celebrado com a ré a função que consta registrada na CPTS, no

LTDA .

contrato apresentado com a defesa e no registro da empresa é a de

Custas pelo autor no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o

controlador de qualidade CBO 391205.

valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, das quais fica dispensado

De outra parte, o documento de fls.15 juntado pelo próprio autor

nos termos da Lei.

comprova que a função de inspetor de qualidade possui o mesmo

Honorários periciais pelo reclamante, no importe de R$ 1500,00,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132394

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