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TRT15 11/04/2019 -Fl. 1022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1022

EMBARGANTES: ANTONIA APARECIDA FERREIRA SILVA e
MARCOS FERREIRA SILVA

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID b39328f
Votos Revisores

RELATOR: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI

dw

Acórdão
Processo Nº MS-0007181-83.2018.5.15.0000
Relator
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE
BIASI
IMPETRANTE
MARCOS FERREIRA SILVA
ADVOGADO
SANDRA ELENA FOGALE(OAB:
249078/SP)
IMPETRANTE
ANTONIA APARECIDA FERREIRA
SILVA
ADVOGADO
SANDRA ELENA FOGALE(OAB:
249078/SP)
AUTORIDADE
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
AMERICANA
ADVOGADO
FABIANO GIACOMIN(OAB: 89737/SP)
TERCEIRO
SOLEMAR NIERO
INTERESSADO
TERCEIRO
RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA
INTERESSADO
ADVOGADO
JOSE FAGUNDES DIAS(OAB:
122924/SP)
TERCEIRO
PEDRO BAZANELLI
INTERESSADO
ADVOGADO
FABIANO GIACOMIN(OAB: 89737/SP)
TERCEIRO
HICOTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTERESSADO
ME
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Os impetrantes interpõem embargos declaratórios no ID 5214400,
alegando, em síntese, que houve omissão e contradição no V.
Acórdão b39328f, que reconheceu a decadência, uma vez que o Sr.
Marcos Ferreira Silva não foi regularmente intimado da penhora do
imóvel.

É o relatório.

VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA APARECIDA FERREIRA SILVA

Conheçco dos embargos, pois preenchidos os requisitos de
admissibilidade.

PODER JUDICIÁRIO

No mérito, sem razão os embargantes, pois o V. Acórdão

JUSTIÇA DO TRABALHO

embargado apreciou a questão da decadência de forma completa,
nos seguintes termos:

"Apesar de terem sido inicialmente suspensos por esta Relatora os
efeitos do ato atacado (imissão na posse), a D. Autoridade
apontada como coatora esclareceu que os impetrantes já haviam
ingressado anteriormente com ação anulatória PROCESSO nº 0007181-83.2018.5.15.0000 (MS)

0002176.75.2014.5.15.0099 - que fora julgada extinta sem
resolução do mérito, com decisão já transitada em julgado. Na

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894

decisão em questão, consta que os impetrantes tiveram notícia

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