2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
periciais.
8334
CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES
As impugnações ofertadas pelo autor não lograram infirmar as
Juíza Titular de Vara do Trabalho
conclusões periciais, porque não afastada a alegação de que não
Sentença
há incapacidade para o exercício de atividades laborais, razão por
que se revela desnecessária a realização de nova perícia.
Já o laudo elaborado por Perito nos autos da ação acidentária que o
reclamante move em face do INSS não tem o condão pretendido
pela parte, porque a reclamada não participou daquele processo e
não teve garantido o respeito ao contraditório. Do mesmo modo,
referido trabalho pericial não vincula o Juízo no presente feito.
Com efeito, não prosperam os pedidos de condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano
Processo Nº RTOrd-0010085-03.2019.5.15.0013
AUTOR
RAFAEL DIAS CORDEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO DE PAULA
OLIVEIRA(OAB: 206189/SP)
RÉU
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 389409/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- RAFAEL DIAS CORDEIRO
material, assim como são indevidos os demais pleitos decorrentes.
6. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que foi exibida declaração de pobreza, o autor faz
PODER JUDICIÁRIO
jus ao benefício da Justiça Gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que a lei aplicável para a fixação dos honorários é a
vigente na data da prolação da sentença, o autor deverá pagar os
Fundamentação
honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em
Processo: 0010085-03.2019.5.15.0013
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
AUTOR: RAFAEL DIAS CORDEIRO
O benefício da Justiça Gratuita não abrange os honorários de
RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
sucumbência, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
À vista da responsabilidade assumida, a reclamada arcará com o
pagamento dos honorários periciais, fixados em R$4.500,00, sem
prejuízo da parcela adiantada. Ao presente caso não se aplica o
limite estabelecido na Resolução nº 66/2010 do CSJT, porque não é
despesa a ser quitada pela União.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, DECIDO, nos termos da fundamentação:
a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamação para absolver a reclamada, GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA;
Processo distribuído posteriormente à vigência da Lei nº
b) condenar o reclamante, JAIR ANTONIO BATISTA, ao
13.467/2017.
pagamento de honorários de sucumbência.
Vistos, etc...
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
O benefício da Justiça Gratuita não abrange os honorários de
sucumbência, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
SENTENÇA
A reclamada arcará com o pagamento dos honorários periciais,
fixados em R$4.500,00.
I - RELATÓRIO
Custas processuais pela parte reclamante, no importe de
RAFAEL DIAS CORDEIRO, qualificado no processo, propôs a
R$10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GENERAL
fica isenta, na forma da lei.
MOTORS DO BRASIL LTDA, alegando ter sido admitido em
Intimem-se as partes.
26.08.2016 e dispensado em 15.10.2018. Postulou os títulos
Nada mais.
indicados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$53.554,08 e
Em 15 de abril de 2019 (2ª-feira).
juntou documentos.
Inconciliadas as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133117