2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
RÉU
DECISÃO PJe-JT
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo, regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza
RÉU
5246
CONCIMA DELTA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE SA
CONCIMA EDIFICACOES LTDA - EPP
FABIO RIBEIRO DA SILVA
FILIPE ITIBERE RIBEIRO DA SILVA
JUND 10 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - ME
INTERVIM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS SANTOS DA SILVA
- MAURO PEREIRA
definitiva.
Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT.
Recurso processado.
PODER JUDICIÁRIO
Apresente a parte contrária contraminuta e após subam os autos ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
E.TRT.
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
Fundamentação
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Processo: 0000391-42.2012.5.15.0114
CAMPINAS, 12 de Novembro de 2019.
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA SILVA e outros
RÉU: ENGEPRES ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP e outros (18)
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
DESPACHO
pto
Despacho
Processo Nº ATSum-0000391-42.2012.5.15.0114
AUTOR
MAURO PEREIRA
ADVOGADO
ADALBERTO LAURINDO(OAB:
257563/SP)
AUTOR
MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
RÉU
CONCIMA ALPHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S. A.
RÉU
VM 10 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - ME
RÉU
ENGEPRES ENGENHARIA CIVIL
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIS AFONSO DO COUTO(OAB:
150015/SP)
RÉU
FLAMINGO SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
RÉU
BARRA NOVA AGROPECUARIA
LTDA. - ME
RÉU
MED 10 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RÉU
CONCIMA BETA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A
RÉU
OMEGA SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
RÉU
CONCIMA RESIDENCIAS SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
RÉU
NATIX RESIDENCIAL S.A
RÉU
FABIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
RÉU
CONSIMA INCORPORADORA
CONSTRUTORA LTDA
RÉU
ILHAS 10 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146434
Em consulta ao sistema EXE 15, verifico que as execuções contra a
executada principal Consima e demais empresas do grupo,
prosseguiam por reserva de numerário nos autos do processo n.
0001536-33.2011.5.15.0094 em trâmite na 7ª VT local. Entretanto,
em consulta aqueles autos, verifico que as providências executórias
foram encerradas sem quitação dos débitos.
Assim, considerando que as diligências do senhor oficial de Justiça
em face da empresa executada e seus sócios (atuais e retirantes)
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução; considerando que
não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente considerando a aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil;
considerando, ainda, que as estatísticas da Divisão de Execução de
Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre
redunda em diligências negativas, considero exauridas as
providências executórias empreendidas pelo Juízo.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,