2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
7837
O reclamante foi contratado pela reclamada em 8/2/2012, exerce
como última função a de Motorista II. Foi dispensado sem justo
motivo em 11/11/2015, percebendo como salário o importe de R$ 1.
467,20 mensais (TRCT fl.156).
Inicialmente, registre-se que a presente demanda não se
encontra sob a égide da Lei 13.467/2017, uma vez que ajuizada
e julgada anteriormente à sua vigência (8/2/2016).
Recurso da reclamada
A reclamada pretende a reforma da r. sentença no que diz respeito
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
ao deferimento do adicional de insalubridade.
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato pdf, em ordem crescente.
Decidiu a origem (fl. 662):
Inconformadas com a r. sentença ID. d1cb388 (fls. 662-666), cujo
(...)
relatório adoto e que julgou parcialmente procedente os pedidos
articulados na inicial, recorre ordinariamente as partes.
Concluiu o Sr. Perito em seu laudo: "- RUÍDO: De acordo com as
declarações do Reclamante, avaliações realizadas nos caminhões e
A reclamada pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de
fichas de controle e entrega de EPIs, é possível afirmar que o
insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios.
Reclamante realizou atividade insalubre referente ao risco ruído no
período laborado com o VW26260, conforme determina o Anexo 1
O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a r. sentença no
da NR15 ou conforme determinar o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. -
tocante ao adicional de periculosidade e cumulação dos adicionais
VIBRAÇÃO: De acordo com avaliação realizada nos veículos, relato
de periculosidade e de insalubridade.
do Reclamante e o Anexo 08, NR15, Portaria 3214/78, atividade
deve ser considerada como insalubre referente ao risco, pois os
Depósito recursal e custas fls. 687 e seguintes.
valores ficaram acima do limite de exposição, ou conforme
determinar o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. - PERICULOSIDADE: De
Contrarrazões pelo reclamante fls. 743 e seguintes e contrarrazões
acordo com o Anexo 2 da NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
pela reclamada 769 e seguintes.
PERIGOSAS - Portaria 3214/78, as atividades executadas pelo
Reclamante, devem ser classificadas como periculosas por
É o relatório.
exposição a inflamáveis, fazendo jus a percepção do adicional de
periculosidade de 30%, ou conforme determinar o Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito." (ID. 00a53da - Pág. 28 - destaques no original).
Esclarecimentos foram apresentados pelo Sr. Vistor (ID. 7fb28dd).
O autor concordou com a conclusões periciais e, em que pesem as
impugnações da reclamada no que tange à insalubridade, tais
conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova convincente
presente nos autos.
(...)
VOTO
De acordo com o laudo pericial, restou demonstrado nos autos que
o reclamante, no decorrer do pacto laboral, esteve exposto ao
Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos
agente insalubre ruído, acima dos limites de tolerância, sem a
de admissibilidade.
devida proteção, nos períodos de novembro de 2014 a novembro de
2015, fl. 501).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499