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TRT15 30/01/2020 -Fl. 7837 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020

7837

O reclamante foi contratado pela reclamada em 8/2/2012, exerce
como última função a de Motorista II. Foi dispensado sem justo
motivo em 11/11/2015, percebendo como salário o importe de R$ 1.
467,20 mensais (TRCT fl.156).

Inicialmente, registre-se que a presente demanda não se
encontra sob a égide da Lei 13.467/2017, uma vez que ajuizada
e julgada anteriormente à sua vigência (8/2/2016).

Recurso da reclamada

A reclamada pretende a reforma da r. sentença no que diz respeito
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos

ao deferimento do adicional de insalubridade.

serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato pdf, em ordem crescente.

Decidiu a origem (fl. 662):

Inconformadas com a r. sentença ID. d1cb388 (fls. 662-666), cujo

(...)

relatório adoto e que julgou parcialmente procedente os pedidos
articulados na inicial, recorre ordinariamente as partes.

Concluiu o Sr. Perito em seu laudo: "- RUÍDO: De acordo com as
declarações do Reclamante, avaliações realizadas nos caminhões e

A reclamada pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de

fichas de controle e entrega de EPIs, é possível afirmar que o

insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios.

Reclamante realizou atividade insalubre referente ao risco ruído no
período laborado com o VW26260, conforme determina o Anexo 1

O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a r. sentença no

da NR15 ou conforme determinar o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. -

tocante ao adicional de periculosidade e cumulação dos adicionais

VIBRAÇÃO: De acordo com avaliação realizada nos veículos, relato

de periculosidade e de insalubridade.

do Reclamante e o Anexo 08, NR15, Portaria 3214/78, atividade
deve ser considerada como insalubre referente ao risco, pois os

Depósito recursal e custas fls. 687 e seguintes.

valores ficaram acima do limite de exposição, ou conforme
determinar o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. - PERICULOSIDADE: De

Contrarrazões pelo reclamante fls. 743 e seguintes e contrarrazões

acordo com o Anexo 2 da NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES

pela reclamada 769 e seguintes.

PERIGOSAS - Portaria 3214/78, as atividades executadas pelo
Reclamante, devem ser classificadas como periculosas por

É o relatório.

exposição a inflamáveis, fazendo jus a percepção do adicional de
periculosidade de 30%, ou conforme determinar o Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito." (ID. 00a53da - Pág. 28 - destaques no original).
Esclarecimentos foram apresentados pelo Sr. Vistor (ID. 7fb28dd).
O autor concordou com a conclusões periciais e, em que pesem as
impugnações da reclamada no que tange à insalubridade, tais
conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova convincente
presente nos autos.
(...)

VOTO

De acordo com o laudo pericial, restou demonstrado nos autos que
o reclamante, no decorrer do pacto laboral, esteve exposto ao

Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os pressupostos

agente insalubre ruído, acima dos limites de tolerância, sem a

de admissibilidade.

devida proteção, nos períodos de novembro de 2014 a novembro de
2015, fl. 501).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499

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