2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
56939
Fundamentação
Relatório
Conheço do agravo de petição, por regular e tempestivo.
O exequente MARCELO SOARES ZONZINI interpõe agravo de
petição contra a decisão que afastou a responsabilidade do sócio
1 - Responsabilidade do Sócio CARLOS ALBERTO PEREIRA
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA sobre seu crédito e os
DA SILVA
demais pedidos de prosseguimento da execução. Aduz que o sócio,
ao integrar o quadro societário, assume todo o passivo da empresa
O exequente MARCELO SOARES ZONZINI interpõe agravo de
à semelhança do que ocorre com os sucessores. Renova a
petição contra a decisão que afastou a responsabilidade do sócio
pretensão de que sejam suspensos/ recolhidos os passaportes e as
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e de suas empresas
CNH dos devedores, providências que podem evitar fraude à
especificamente em relação ao seu crédito. Aduz que o sócio, ao
execução. Invocando por analogia a Lei 10.820/2003 e ressaltando
integrar o quadro societário, assume todo o passivo da empresa à
a natureza privilegiada do crédito trabalhista em execução, insiste
semelhança do que ocorre com os sucessores.
na possibilidade de penhora sobre benefícios previdenciários e/ou
aposentadorias dos executados, pedindo a expedição de Ofícios ao
Tem razão.
INSS e à Caixa Econômica. Insurge-se contra o pagamento de
custas e emolumentos decorrentes dos protestos, tendo em vista
A execução em tela deriva da reunião de três processos que
que os exequentes são reconhecidamente beneficiários da justiça
tramitavam na origem, um deles movido pelo ora agravante - RT
gratuita.
0059000-40.2006.
Não foi ofertada contraminuta pelos executados.
No feito originário, antes da supracitada reunião, em 11/04/2011, foi
determinada a desconsideração da personalidade jurídica com a
O processo não foi remetido à D. Procuradoria, nos termos do artigo
inclusão dos sócios Srs. Carlos Alberto Fornari e Erimar Barteczko -
110 do Regimento Interno deste E. Regional.
confira-se no ID f6c313a. No entanto, naquele momento o Sr.
Carlos Alberto Pereira da Silva já compunha a sociedade,
É o relatório.
consoante informação que se extrai da própria decisão agravada
("compôs o quadro societário no período compreendido entre
08/01/2008 e 17/10/2011").
Mesmo que não tenha se beneficiado diretamente da prestação de
serviços pelo Sr. Marcelo (agravante), que perdurou de 05/03/1997
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187