2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sociais em todo o globo (preâmbulo da Constituição da Organização
7276
Prescrição
Internacional do Trabalho), como forma de proteção da dignidade e
incolumidade do ser humano que preste trabalho sob qualquer
O Reclamante foi dispensado em 11/8/2014, com aviso prévio
forma.
indenizado, de sorte que seu contrato de trabalho projetou-se para
11/10/2014, considerando a proporcionalidade prevista na Lei nº
Já a aplicação das disposições de direito processual do trabalho da
12.506/2011. Assim, ajuizada a ação em 10/10/2016, portanto,
Lei 13.467, algumas igualmente questionáveis em face da ordem
dentro dos dois anos subsequentes ao término do contrato de
constitucional vigente, somente poderão ser aplicáveis se não
trabalho, afasta-se a prescrição bienal.
ferirem os princípios do direito processual do trabalho (artigo 769
Acolhe-se a alegação de prescrição arguida pela Reclamada em
consolidado). Também, não podem ser aplicáveis aquelas regras
contestação, declarando-se prescritos todos e quaisquer créditos
introduzidas que, de algum modo, levem à desestabilização da
vindicados anteriormente a 10/10/2011, nos termos do artigo 7º,
relação processual já instaurada, em respeito ao isolamento dos
XXIX, "a", da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11, I, da
atos processuais tão bem estabelecido pelo artigo 14 do Código de
Consolidação das Leis do Trabalho conforme disposições da Lei
Processo Civil/2015.
13.467/2017.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
Dispensa discriminatória
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
Não há afirmação de que a doença do Reclamante foi adquirida no
vigência da norma revogada.
ambiente de trabalho. A prova técnica realizada nada acrescentou
àquilo que já estava incontroverso nos autos, exceto quanto ao
Assim, em face do dispositivo acima exposto, bem como com a
quadro de saúde do Reclamante no momento da dispensa.
finalidade de assegurar às partes os instrumentos e os recursos a
A questão controvertida envolve a motivação da dispensa.
ela inerentes, conforme direito fundamental contido nos incisos
A prova oral pretendida pelo Reclamante mostrava-se totalmente
XXXVI e LV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
desnecessária, primeiramente porque não foi alegada na inicial a
existentes na época da proposição da demanda trabalhista, os
necessidade de outra cirurgia no final de 2014 e em segundo lugar
novos institutos que venham a cercear o exercício de tais direitos
porque a prova deste fato é eminentemente documental.
não podem retroagir, sob pena de ofensa aos diplomas legais em
O exame ergométrico realizado poucos meses antes da dispensa
questão, nem venham a retirar direitos ou vantagens sob a ótica dos
não apontava nenhuma alteração. Note-se que o resultado deste
elementos fundantes do direito processual do trabalho, como
exame foi juntado pelo próprio Reclamante (ID 0112203).
normas de caráter fundamental.
Outro exame mencionado pelo Reclamante, que mencionava
isquemia miocárdica, foi realizado mais de cinco meses após a
Destarte, situações como as previsões de honorários advocatícios
dispensa.
de sucumbência recíproca, responsabilização por custas e por
Na petição inicial, o Reclamante menciona duas cirurgias cardíacas
honorários periciais independentemente da concessão de justiça
que haviam sido realizadas recentemente, a primeira em 2012 e a
gratuita, as limitações para sua concessão, entre outros direitos
última em 2016. Evidentemente, a segunda cirurgia (não
processuais vigentes no momento da propositura da presente
comprovada) não pode ser considerada motivadora da dispensa,
reclamação, anteriormente à 11.11.2017, deverão ser respeitados e,
pois teria ocorrido dois anos após o término do contrato.
portanto, não aplicáveis ao presente feito.
A Reclamada negou a ocorrência da cirurgia em 2012 e sobre esse
fato nenhuma prova foi produzida.
Justiça gratuita
Por outro lado, a Reclamada invocou a crise financeira como motivo
da dispensa do Reclamante e de muitos outros empregados. Além
Uma vez demonstrando condição de hipossuficiência (ID 4c3b885),
de se tratar de fato notório, a Reclamada comprovou as medidas
nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 790 consolidado,
adotadas para redução do quadro de funcionários, com implantação
atendendo os seus pressupostos, defere-se o pedido de justiça
de programas de demissão voluntária (ID b5c382a) em época
gratuita.
próxima a da dispensa do Reclamante.
Suficientemente comprovada pela Reclamada a real motivação da
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