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TRT15 14/04/2020 -Fl. 7276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sociais em todo o globo (preâmbulo da Constituição da Organização

7276

Prescrição

Internacional do Trabalho), como forma de proteção da dignidade e
incolumidade do ser humano que preste trabalho sob qualquer

O Reclamante foi dispensado em 11/8/2014, com aviso prévio

forma.

indenizado, de sorte que seu contrato de trabalho projetou-se para
11/10/2014, considerando a proporcionalidade prevista na Lei nº

Já a aplicação das disposições de direito processual do trabalho da

12.506/2011. Assim, ajuizada a ação em 10/10/2016, portanto,

Lei 13.467, algumas igualmente questionáveis em face da ordem

dentro dos dois anos subsequentes ao término do contrato de

constitucional vigente, somente poderão ser aplicáveis se não

trabalho, afasta-se a prescrição bienal.

ferirem os princípios do direito processual do trabalho (artigo 769

Acolhe-se a alegação de prescrição arguida pela Reclamada em

consolidado). Também, não podem ser aplicáveis aquelas regras

contestação, declarando-se prescritos todos e quaisquer créditos

introduzidas que, de algum modo, levem à desestabilização da

vindicados anteriormente a 10/10/2011, nos termos do artigo 7º,

relação processual já instaurada, em respeito ao isolamento dos

XXIX, "a", da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11, I, da

atos processuais tão bem estabelecido pelo artigo 14 do Código de

Consolidação das Leis do Trabalho conforme disposições da Lei

Processo Civil/2015.

13.467/2017.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável

Dispensa discriminatória

imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a

Não há afirmação de que a doença do Reclamante foi adquirida no

vigência da norma revogada.

ambiente de trabalho. A prova técnica realizada nada acrescentou
àquilo que já estava incontroverso nos autos, exceto quanto ao

Assim, em face do dispositivo acima exposto, bem como com a

quadro de saúde do Reclamante no momento da dispensa.

finalidade de assegurar às partes os instrumentos e os recursos a

A questão controvertida envolve a motivação da dispensa.

ela inerentes, conforme direito fundamental contido nos incisos

A prova oral pretendida pelo Reclamante mostrava-se totalmente

XXXVI e LV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,

desnecessária, primeiramente porque não foi alegada na inicial a

existentes na época da proposição da demanda trabalhista, os

necessidade de outra cirurgia no final de 2014 e em segundo lugar

novos institutos que venham a cercear o exercício de tais direitos

porque a prova deste fato é eminentemente documental.

não podem retroagir, sob pena de ofensa aos diplomas legais em

O exame ergométrico realizado poucos meses antes da dispensa

questão, nem venham a retirar direitos ou vantagens sob a ótica dos

não apontava nenhuma alteração. Note-se que o resultado deste

elementos fundantes do direito processual do trabalho, como

exame foi juntado pelo próprio Reclamante (ID 0112203).

normas de caráter fundamental.

Outro exame mencionado pelo Reclamante, que mencionava
isquemia miocárdica, foi realizado mais de cinco meses após a

Destarte, situações como as previsões de honorários advocatícios

dispensa.

de sucumbência recíproca, responsabilização por custas e por

Na petição inicial, o Reclamante menciona duas cirurgias cardíacas

honorários periciais independentemente da concessão de justiça

que haviam sido realizadas recentemente, a primeira em 2012 e a

gratuita, as limitações para sua concessão, entre outros direitos

última em 2016. Evidentemente, a segunda cirurgia (não

processuais vigentes no momento da propositura da presente

comprovada) não pode ser considerada motivadora da dispensa,

reclamação, anteriormente à 11.11.2017, deverão ser respeitados e,

pois teria ocorrido dois anos após o término do contrato.

portanto, não aplicáveis ao presente feito.

A Reclamada negou a ocorrência da cirurgia em 2012 e sobre esse
fato nenhuma prova foi produzida.

Justiça gratuita

Por outro lado, a Reclamada invocou a crise financeira como motivo
da dispensa do Reclamante e de muitos outros empregados. Além

Uma vez demonstrando condição de hipossuficiência (ID 4c3b885),

de se tratar de fato notório, a Reclamada comprovou as medidas

nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 790 consolidado,

adotadas para redução do quadro de funcionários, com implantação

atendendo os seus pressupostos, defere-se o pedido de justiça

de programas de demissão voluntária (ID b5c382a) em época

gratuita.

próxima a da dispensa do Reclamante.
Suficientemente comprovada pela Reclamada a real motivação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149718

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