2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MARIA CRISTINA GOMES
REGINA CELIA MACHADO(OAB:
339769/SP)
IGARATIBA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
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ou obscuridade na decisão, consoante se verifica do seu inteiro
teor.
Na verdade, a parte embargante pretende o reexame de mérito, o
que não é autorizado pelas vias estreitas dos embargos
declaratórios (art. 1.022 do NCPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA GOMES
Sendo assim, ausente omissão, obscuridade ou contradição no
julgado, incabível a via eleita com a finalidade de mero
prequestionamento da matéria, já que houve adoção de tese
PODER JUDICIÁRIO
explícita acerca da conclusão (Súmula 297 do C. TST).
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010657-75.2019.5.15.0039
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
Dispositivo
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA GOMES
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 8343dd5
Diante do exposto, decide-se conhecer dos embargos de
declaração de MARIA CRISTINA GOMES e NÃO OS ACOLHER,
nos termos da fundamentação.
A parte reclamante em epígrafe opõe embargos de declaração em
face do V. Acórdão, alegando omissão no que tange à apreciação
do pedido de cerceamento de defesa e erro material/equívoco
quanto à questão do reestabelecimento do convênio médico.
Prequestiona matérias.
Em sessão realizada em 04 de março de 2020, a 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
É o relatório.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)
Juiz do Trabalho Oséas Pereira Lopes Junior(quorum)
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (quorum)
RESULTADO:
VOTO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Contudo, o V. Acórdão não padece de qualquer irregularidade.
Procurador ciente.
Da leitura da decisão embargada verifica-se que o V. Acórdão
enfrentou as matérias e decidiu de forma fundamentada as
questões levadas a julgamento, não havendo omissão, contradição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151716
Ricardo AntOnio de Plato