2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2345
Isto porque, não há qualquer disposição na CLT que determine a
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
estipulação de limites do valor da condenação, aos valores
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
atribuídos à causa. Isto, é claro, exceto se houver expressa
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71
limitação na exordial, de maneira extreme de dúvidas, o que não é o
DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo
caso.
interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
Ademais, ainda que a Reforma Trabalhista tenha introduzido a
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº
exigência de formular pedido "certo, determinado e com indicação
110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
de seu valor", conforme nova redação do § 1º do art. 840 da CLT,
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
tal imposição não pode ser entendida como uma forma de
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) -
liquidação antecipada da condenação, até porque as disposições
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento,
concernentes à liquidação da sentença continuam em pleno vigor
as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas,
(art. 879 da CLT).
com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para
Importante destacar que o Reclamante, apesar de ter atribuído um
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
valor monetário a cada um dos pedidos formulados na exordial,
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
referiu-se aos valores como sendo "meramente estimativos (inicial -
Logo, não há "bis in idem" na condenação imposta pela origem,
id. c0df06a, fls. 8).
devendo ser mantida a sentença.
Desse modo, tenho que os valores indicados na exordial servem
Mantém-se.
apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e
de outras bases, com efeitos meramente processuais.
III - DO INTERVALO INTERJORNADA - DA NATUREZA
Mantém-se.
INDENIZATÓRIA DA VERBA
Pugna pela reforma da sentença, para que toda a condenação
II - DO INTERVALO "INTERSEMANAL (35 HORAS)" X 7 DIA
relativa ao intervalo interjornada obedeça ao quanto disposto na
TRABALHO
nova redação do artigo 71 da CLT, aplicável ao caso por analogia.
Pugna pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento e
Sucessivamente, pretende seja atribuída à natureza indenizatória a
horas extras em razão do labor desempenhado durante o intervalo
partir de 11/11/2017.
de 11 horas consecutivas entrejornadas e o intervalo de 35 horas
Parcial razão assiste ao Recorrente, apenas em relação ao período
consecutivas intersemanal, ao argumento de que os períodos
posterior a 11/11/2017, pois, em relação a ele, a condenação deve
possuem naturezas distintas e que a condenação em cumulação
se limitar apenas ao período suprimido, sem reflexos, em razão da
com a condenação de horas extras em razão do labor no sétimo dia
interpretação analógica às novas disposições trazidas pelo
de trabalho seguido culmina em "bis in idem".
parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Razão não lhe assiste, contudo.
Dá-se parcial provimento ao apelo, neste particular, para atribuir
Ao proferir a condenação, assim consignou a origem:
natureza indenizatória à condenação ao pagamento do intervalo
"O labor realizado em prejuízo ao intervalo das 11 horas
interjornada, que deve se limitar ao período suprimido no período de
consecutivas entrejornadas e 35 horas consecutivas intersemanais
vigência da Lei n. 11.467/2017, nos termos da fundamentação.
deverá ser pago como hora extra (hora + adicional de 50%). O
Reforma-se parcialmente.
pagamento das horas suprimidas fundamenta-se na aplicação, por
analogia, da súmula 437 do c. TST."
IV - DAS HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO
E o entendimento está correto, pois o intervalo interjornada, de no
VÁLIDO DE DIFERENÇAS
mínimo onze horas, destina-se ao repouso do trabalhador entre
Pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de
uma jornada e outra, deve ser cumprido integralmente. Não pode
horas extras, ao argumento de que o Reclamante não se
ser suprimido, reduzido, fracionado, compensado, porque tais
desincumbiu de seu ônus de apontar diferenças que entendia
figuras subvertem a intenção do instituto - o necessário repouso e
devidas. Alega que o Reclamante fez cálculos sem considerar o
refazimento das forças do empregado. Sua obrigatoriedade decorre
tempo de intervalo intrajornada gozado, bem como considerar a
de norma de ordem pública (art. 66, CLT, e 7º, XXII, CF).
existência de compensação de jornada, conforme autorizado no
As horas suprimidas devem ser pagas como extra, nos termos da
contrato de trabalho.
O.J n. 355 da SDI-1 do TST.
Razão não lhe assiste, contudo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152104