2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
19377
Da dobra de férias
padrão antes vigente a respeito dos requisitos para concessão da
Sem delongas, ainda que ressalvando meu entendimento pessoal, é
gratuidade judiciária.
sabido que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que
Nesse aspecto, os art. 790 da CLT conta, atualmente, com a
a infração ao art. 145 da CLT dá margem a pena do art. 137.
seguinte redação:
Nesse sentido a Súmula 450 do TST e 52 do TRT da 15ª Região,
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
verbis:
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-I) – Res.
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
das custas devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
27.8.2002)
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
Capítulo V deste Título.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
27.8.2002)
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03;
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02).
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
Por outro lado, o valor atribuído à dobra não se mostra correto.
custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Explico.
A punição prevista no art. 137 da CLT se refere ao pagamento da
dobra e não do valor das férias em dobro, uma vez que as férias
O atual padrão normativo dirigido à gratuidade judiciária no âmbito
nada mais são que remuneração de um período de descanso
da justiça do trabalho impõe, portanto, um requisito objetivo
equivalente a 30 dias no ano, ou seja, paga-se para o colaborador
baseado exclusivamente nos rendimentos do requerente, qual seja:
não se ativar. No caso, é certo que o autor percebeu remuneração
a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
durante o período de gozo de férias.
benefícios do RGPS.
Assim, entender de modo contrário daria margem ao pagamento em
Cumpre registrar que tal limite sofre alterações anuais, devendo ser
duplicidade (bis in idem).
observado, portanto, o valor vigente na data do requerimento
Portanto, condeno a municipalidade no pagamento, a título
(petição inicial), na medida em que o postulante atribuiu seu
indenizatório, da dobra das férias, enriquecidas com o adicional de
enquadramento diante do padrão vigente na data do pedido.
1/3, dos lapsos aquisitivos 13/14, no valor global de: R$ 1.609,33.
Importa consignar que a lei 13.467/17 não ab-rogou a lei 7.115/83,
na medida em que esta última é norma específica que trata da força
probatória da declaração de miserabilidade firmada sob as penas da
lei (art. 2º, §1º da LINDB). Ademais, o novo padrão celetista imposto
Gratuidade de justiça.
pela norma de 2017 não é conflitante com a lei 7.115/83, sobretudo
A presente reclamatória foi ajuizada sob a égide da lei 13.467/17,
porque o §4º do art. 790 da CLT (com redação dada pela lei
que dentre inúmeras modificações feitas no texto celetista, alterou o
13.467/17), estipula que a parte requerente tem o encargo
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