3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
ADVOGADO
40.000,00 e custas processuais em R$800,00, pelas Reclamadas.
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 19 de agosto de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
7223
SERGIO ESBER SANT ANNA(OAB:
191564-D/SP)
ATENTO BRASIL S/A
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RUBENS ZAMPIERI FILARDI(OAB:
212835/SP)
TELEFONICA BRASIL S.A.
RUBENS ZAMPIERI FILARDI(OAB:
212835/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Luiz Antonio Lazarim
(Relator), Juíza Ana Paula Alvarenga Martins (atuando no gabinete
do Exmo. Sr. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias) e
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
PROCESSO Nº 0011286-33.2017.5.15.0067
RECORRENTE: OIGRES AUGUSTO FELICIO DAMASCENO,
ATENTO BRASIL S/A
Votação unânime.
RECORRIDO: OIGRES AUGUSTO FELICIO DAMASCENO,
ATENTO BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator
GABLAL/rc/lal
Votos Revisores
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
CAMPINAS/SP, 21 de setembro de 2020.
Comprovado que o trabalhador era submetido a situações
constrangedoras no ambiente de trabalho, como a restrição ao uso
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011286-33.2017.5.15.0067
Relator
LUIZ ANTONIO LAZARIM
RECORRENTE
OIGRES AUGUSTO FELICIO
DAMASCENO
ADVOGADO
SERGIO ESBER SANT ANNA(OAB:
191564-D/SP)
RECORRENTE
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
ADVOGADO
RUBENS ZAMPIERI FILARDI(OAB:
212835/SP)
RECORRIDO
OIGRES AUGUSTO FELICIO
DAMASCENO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156610
do banheiro, é dever do empregador reparar o dano moral causado.
DANO MORAL. TELEOPERADOR. SENHA DE ACESSO AO
SISTEMA DE TRABALHO BLOQUEADA. OCIOSIDADE
FORÇADA. CONFIGURAÇÃO.
A ociosidade forçada, no ambiente de trabalho, decorrente do
bloqueio da senha de acesso ao sistema, pelo empregador, sujeita
o trabalhador a situação vexatória e degradante, configurando dano
moral passível de reparação.
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
Segundo o artigo 404 do Código Civil, os juros de mora integram as