3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
1445
11) Que nunca compensou horários na empresa reclamada;
Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s)(s):
O reclamante foi contratado pela reclamada em 09/04/2013, com
1) Que o reclamante fazia o horario das 6:30 até 18:30 hs; Que
registro em sua carteira profissional, para laborar na função de
tinha banco de horas e o reclamante sempre marcou
entregador, sendo dispensado sem justa causa em 03/03/2015, com
corretamente o controle de horas através do crachá e saia um
aviso prévio indenizado até 05/04/2015 (fls. 16 e 164).
ticket comprovante;
3) que o reclamante tinha 01:12 hs de intervalo intrajornada;
RECURSO DO RECLAMANTE
Que o controle era complicado deste horario, mas o reclamante
Horas extras e intervalo intrajornada
tinha a recomendação da empresa para realiza-lo;
O reclamante narrou na inicial que, embora contratado para laborar
4) Que o reclamante trabalhava com um celular para se comunicar
em escala de 5x2, com jornada diária de 8h00, laborava
com os vendedores;
efetivamente de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 19h00, e em
5) Que acredita que o reclamante trabalhou de sábado, que
sábados alternados, das 06h30 às 16h00, com cerca de 20 minutos
posteriormente era compensado na segunda feira através do
de intervalo intrajornada. Afirmou que os cartões de ponto eram
banco de horas;
anotados pela empresa ou sob sua supervisão.
(...)
A ré, por sua vez, declarou que o obreiro trabalhava de segunda a
Primeira testemunha do autor(es): ADILSON DE SOUZA,
sexta-feira, das 06h30 às 16h30, com intervalo intrajornada das
identidade nº 22653521873. Residente e domiciliado a Rua Milton
11h30 às 12h42. Acresceu que o reclamante estava submetido a
Benfica, 43, Jd. Campos Elisios, Campinas - SP. Contraditado por
regime de compensação por banco de horas, nos termos do art. 59
interesse na causa por mover ação trabalhista contra a reclamada:
da CLT.
"Que tem reclamação trabalhista contra a reclamada; Mas não tem
Em audiência, as testemunhas prestaram os seguintes depoimentos
interesse na ação do reclamante e acredita que não se beneficiara
(fls. 619/622 - g.n.):
com o resultado deste processo. Contradita Rejeitada por não
evidenciado o interesse na causa; Protestos do patrono da
"Depoimento pessoal do(a) autor(es):
reclamada;
1) Que marcava os controles de ponto através de crachá; Que
Advertida e compromissada. Depoimento: "
passava corretamente os horarios de entrada e saída;
1) Que trabalhou com o reclamante, de 12/2012 até 12/2015, na
2) Que os espelhos de pontos demoravam muito para chegar,
função de motorista entregador, mesma função do reclamante;
que não eram apresentados mensalmente;
2) que fazia o horario das 6:30 até 16:30 hs, sendo este o
3) que não sabe dizer se o banco de horas era correto, pois o
horario do reclamante; E que marcava corretamente o controle
supervisor manipulava os horarios; Que comentava os horarios
de ponto;
com o supervisor, mas eram referentes a meses atrás;
3) Que não tinha sistema de compensação de horarios;
4) que entrava as 6:30 hs da manhã para trabalhar até 19:00
4) que tinha intervalo intrajornada, mas não dava para fazer
hs/19:30 hs;
01:12 hs, pois tinha que voltar rapidamente para trabalhar;
5) Que apresentados alguns horarios constantes nos controles
5) que o reclamante fazia outra rota e por isso não via o seu
de ponto com saídas as 22:00 hs, esclarece que estão corretos,
intervalo intrajornada;
não sabendo precisar portanto se seus controles refletem a
(...)
correta jornada trabalhada;
10) Que sempre ficava além das 16:30 hs, e já chegou a sair da
6) Que fazia cerca de 20 minutos de intervalo intrajornada; Que
empresa reclamada até 2:00 hs da manhã;
nunca fez 01 hora de intervalo intrajornada, pois comia e já
11) Que a empresa reclamada nunca dava o espelho de ponto
continuava o trabalho;
no mês correto, sempre vinha com 2 ou 3 meses de atraso e
7) Que os valores constantes nos holerites estavam corretos, que
não dava para conferir corretamente;
não recebia por fora;
12) Que em média o depoente saia cerca de 20:00 hs;
(...)
13) Que o reclamante saia por volta das 18:00/19:00 hs, que
10) Que tinha orientação de fazer 01 hora de intervalo intrajornada,
sabe desta situação pois já fez a rota do autor;
mas não tinha recursos para se fazer 01 hora de intervalo
14) Que foi o depoente que treinou o reclamante na rota quando
intrajornada, que a empresa nunca deu estes recursos;
este entrou na empresa reclamada; Que isso durou cerca de 15
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158231