3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
1861
Pois bem.
WILTON BORBA CANICOBA
A decisão deixou claro que não vislumbrava qualquer vício
Desembargador Relator
procedimental ou de conteúdo na perícia levada a efeito, não
, 29 de outubro de 2020.
havendo omissão a respeito.
Apenas para aclarar o fundamento levado a efeito, ponderamos
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
aqui que a perícia foi realizada de maneira adequada e sem vícios,
Diretor de Secretaria
ainda que tenha sido elaborada por profissional de nível superior
com habilitação diversa daquela pretendida pelo recorrente.
Processo Nº ROT-0000230-34.2013.5.15.0005
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
JEAN KLEBER SEQUIS DE SOUZA
ADVOGADO
LUCIANE CRISTINE LOPES(OAB:
169422/SP)
RECORRIDO
MARKA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO
JULIO CESAR FIORINO
VICENTE(OAB: 132714/SP)
PERITO
VAGNER LUIS CAPUTO
Assim, não há necessariamente, dependendo da prova a ser feita,
monopólio de profissão.
Rejeito.
Defende o embargante que, de forma equivocada, a r. sentença de
primeira instância imputou ao recorrente o ônus da prova e o v.
Acórdão embargado foi omisso ao abordar referida matéria.
Insiste que o ônus da prova no tocante ao pagamento integral das
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN KLEBER SEQUIS DE SOUZA
comissões incumbe ao empregador, independentemente do valor
do salário.
Assim, requer-se que seja sanado o vício do v. Acórdão no tocante
ao ônus da prova.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão o autor quanto à pretensa omissão havida.
Ao contrário, há posicionamento claro do julgado, delimitando qual
seria a alegação do autor em relação à matéria e declinando, logo
PROCESSO nº: 0000230-34.2013.5.15.0005
em seguida, que dele seria o ônus, do qual não teria se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
desincumbido, senão vejamos:
EMBARGANTES: JEAN KLEBER SEQUIS DE SOUZA,MARKA
DIFERENÇAS DE COMISSÃO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS
VEICULOS LTDA.
PLANILHAS DE COMISSIONAMENTO Afirma o autor que além de
utilizar como base de cálculo a chamada "lucratividade" e imputar
ao recorrente e Vendedores a responsabilidade pelo pagamento de
encargos e custos financeiros inerentes ao seu negócio jurídico
JEAN KLEBER SEQUÍS DE SOUZA e MARKA VEÍCULOS LTDA.
(itens 8.1. e 8.2. da peça inicial), a recorrida Marka Veículos
interpõem embargos declaratórios, alegando que houve OMISSÃO
também manipulava os valores e informações das planilhas de
e contradição no julgado.
comissionamento de forma unilateral, sempre apurando um valor
É o relatório.
menor do previsto inicialmente para o pagamento das comissões no
respectivo mês. No aspecto, também concordamos com o Juízo de
origem. Efetivamente, o autor não logrou comprovar os fatos
narrados na inicial no que respeita a atuação de burla patronal
VOTO
quanto a manipulação ilegítima e sem qualquer causa fática a lhe
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
acarretar prejuízos.
A fim de que fique mais claro, não podemos afirmar que houve
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JEAN KLEBER SEQUÍS DE
omissão ou falta de fundamentação quando o Juízo expressa as
SOUZA
razões pelas quais proferiu a sentença dessa ou daquela forma. A
Afirma o embargante, inicialmente, que não teria havido
discordância quanto ao fundamento utilizado não equivale a
manifestação judicial acerca de sua impugnação específica no
ausência de fundamento. Ele existe e se destoa do que a parte
tocante à ausência de aptidão técnica do Sr. Perito Judicial
entende por mais justo e coerente, omissão não há.
nomeado, já que não se trata de profissional formado em
No que respeita às diferenças de comissões, pontua o embargante
contabilidade.
que o v. Acórdão rejeitou a pretensão ao fundamento de que os
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