3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
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deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
Assessor
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
fundamentada, como determina o texto constitucional.
Duração do Trabalho/Horas Extras/Adicional de Horas Extras.
Duração do Trabalho/Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Intervalo 15 Minutos
Mulher.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Processo Nº ROT-0010172-60.2020.5.15.0065
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
MARCILIA DE MORAES AGUDO
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS GIMENES
GANDARA SILVA(OAB: 255786/SP)
ADVOGADO
ANA LAURA MORAES(OAB:
305406/SP)
ADVOGADO
MARCOS BARCELOS(OAB:
321977/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIA DE MORAES AGUDO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. TST
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
PODER JUDICIÁRIO
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
JUSTIÇA DO TRABALHO
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
RECURSO DE REVISTA
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-
Recorrente(s):
1.EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1140638.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-
2.MARCOS VINICIUS
Advogado(a)(s):
GIMENES GANDARA SILVA
83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 03/08/2018.
Recorrido(a)(s):
1.MARCILIA DE MORAES
AGUDO
CONCLUSÃO
1.MARCOS VINICIUS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e intime-se.
Interessado(a)(s):
GIMENES GANDARA SILVA
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Campinas-SP, 29 de outubro de 2020.
RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
TELEGRAFOS
Desembargadora do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso.
CAMPINAS/SP, 03 de novembro de 2020.
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158589