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TRT15 07/12/2020 -Fl. 9338 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020

9338

diante da incerteza jurídica atual, em especial pelas recentes

solidariedade, nos termos e limites da fundamentação, a pagar à

decisões superiores sobre o tema.

Sra. RAFAELA MARTINS as seguintes verbas:

Trata-se de questão acessória que somente será implementada em
futura liquidação/execução, e por isso, o diferimento da decisão
para momento posterior não trará qualquer prejuízo às partes.

a) saldo de 17 dias de salário do mês de maio de 2019;
b) aviso prévio indenizado de 12 dias (diferenças da Lei 12.506/11);
c) 5/12 de 13º salário de 2019;

Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, os

d) férias do período aquisitivo 2018/2019, de forma simples; 3/12 de

juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, diante do

férias do período aquisitivo 2019/2020; terço constitucional sobre as

que dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, e artigo 883, da CLT.

férias;

Já a correção monetária incide apenas a partir da prolação da

e) aplicação do artigo 467 da CLT, sendo devido 50% do valor das

sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a

verbas acima deferidas, bem como 50% da indenização de 40% do

decisão condenatória que fixou o montante devido.

FGTS.

Este também é o entendimento da jurisprudência dominante do C.

f) multa do artigo 477, § 8º da CLT;

TST (Súmula 439).

g) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.800,00.

Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária

A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS do mês de

gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC,

abril de 2019 (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula

diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira,

305 do C. TST) e da indenização de 40% em conta vinculada em

nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de

nome da reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias

prova ou evidências em sentido contrário.

da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em

Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para

julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo

suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT.

equivalente.
Deverá, então, fornecer o TRCT com código 01, para o
levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de

Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, a

alvará judicial, no mesmo prazo acima.

reclamada arcará com o pagamento dos honorários de

Não há incidência sobre as férias indenizadas e o terço

sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no importe de 10% em

constitucional, por expressa determinação legal (artigo 15, § 6º da

relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme

Lei 8036/90), além de ser pacífico na jurisprudência (OJ 195 da SDI

decisão transitada em julgado, tendo por base o valor que resultar

-1 do C. TST).

da liquidação.
Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos

O quantum devido à autora será acrescido da atualização monetária

pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for

e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de

integralmente julgado improcedente, o que não ocorre no presente

sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-

feito.

1 do C. TST, no que couber.
Os critérios relativos à correção monetária serão definidos na
liquidação do julgado, conforme fundamentação.
Em relação à indenização por dano moral, os juros de mora
incidirão a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária
DISPOSITIVO

incidirá apenas a partir da prolação da sentença.
Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito
da reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS

comprovar os respectivos recolhimentos nos autos.

PEDIDOS, com a finalidade de condenar KAMAJU COMERCIO DE

Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto

ALIMENTOS - EIRELI - ME e HELIO GONCALVES JUNIOR, em

disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160273

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