3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
9338
diante da incerteza jurídica atual, em especial pelas recentes
solidariedade, nos termos e limites da fundamentação, a pagar à
decisões superiores sobre o tema.
Sra. RAFAELA MARTINS as seguintes verbas:
Trata-se de questão acessória que somente será implementada em
futura liquidação/execução, e por isso, o diferimento da decisão
para momento posterior não trará qualquer prejuízo às partes.
a) saldo de 17 dias de salário do mês de maio de 2019;
b) aviso prévio indenizado de 12 dias (diferenças da Lei 12.506/11);
c) 5/12 de 13º salário de 2019;
Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, os
d) férias do período aquisitivo 2018/2019, de forma simples; 3/12 de
juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, diante do
férias do período aquisitivo 2019/2020; terço constitucional sobre as
que dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, e artigo 883, da CLT.
férias;
Já a correção monetária incide apenas a partir da prolação da
e) aplicação do artigo 467 da CLT, sendo devido 50% do valor das
sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a
verbas acima deferidas, bem como 50% da indenização de 40% do
decisão condenatória que fixou o montante devido.
FGTS.
Este também é o entendimento da jurisprudência dominante do C.
f) multa do artigo 477, § 8º da CLT;
TST (Súmula 439).
g) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.800,00.
Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária
A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS do mês de
gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC,
abril de 2019 (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula
diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira,
305 do C. TST) e da indenização de 40% em conta vinculada em
nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de
nome da reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias
prova ou evidências em sentido contrário.
da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em
Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para
julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo
suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT.
equivalente.
Deverá, então, fornecer o TRCT com código 01, para o
levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de
Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, a
alvará judicial, no mesmo prazo acima.
reclamada arcará com o pagamento dos honorários de
Não há incidência sobre as férias indenizadas e o terço
sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no importe de 10% em
constitucional, por expressa determinação legal (artigo 15, § 6º da
relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme
Lei 8036/90), além de ser pacífico na jurisprudência (OJ 195 da SDI
decisão transitada em julgado, tendo por base o valor que resultar
-1 do C. TST).
da liquidação.
Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos
O quantum devido à autora será acrescido da atualização monetária
pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for
e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de
integralmente julgado improcedente, o que não ocorre no presente
sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-
feito.
1 do C. TST, no que couber.
Os critérios relativos à correção monetária serão definidos na
liquidação do julgado, conforme fundamentação.
Em relação à indenização por dano moral, os juros de mora
incidirão a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária
DISPOSITIVO
incidirá apenas a partir da prolação da sentença.
Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito
da reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS
comprovar os respectivos recolhimentos nos autos.
PEDIDOS, com a finalidade de condenar KAMAJU COMERCIO DE
Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto
ALIMENTOS - EIRELI - ME e HELIO GONCALVES JUNIOR, em
disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160273