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TRT15 24/03/2021 -Fl. 1760 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3189/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021

1760

Terceirização / Ente Público.

80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e

40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a

Procedimento / Provas / Ônus da Prova.

interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em

O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º

consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.

reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de

Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT

seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o

e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.

cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa "in vigilando".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente

Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,

Atualização / Juros / Fazenda Pública.

V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº

leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese

11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e

com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos

atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública,

trabalhistas dos empregados do contratado não transfere

independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a

automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade

expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo

pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos

de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza

termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).

trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc ... Assim, mesmo

Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF

com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de

na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos

que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua inaplicável quando a

seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer

Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações

atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego

trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a

entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na

Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.

terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está

capacidade econômica da terceirizada; e II) responder

em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.

subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,

TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-

bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-

Lei 8.212/1993".

AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-

Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência

88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-

Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com

29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-

fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que

2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-

era do trabalhador o encargo processual.

55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-

Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.).

do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de

Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,

declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,

da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do

CONCLUSÃO

ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.

Publique-se e intime-se.

Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe

Campinas-SP, 11 de março de 2021.

ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o

Desembargador do Trabalho

ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164700

Vice-Presidente Judicial
/molvc

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