3189/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
1760
Terceirização / Ente Público.
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa "in vigilando".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
Atualização / Juros / Fazenda Pública.
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e
com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública,
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc ... Assim, mesmo
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua inaplicável quando a
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-
Lei 8.212/1993".
AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma, DEJT-27/08/10, ED-AIRR-
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma, DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT-20/11/09, ED-AIRR-7840-
era do trabalhador o encargo processual.
55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT-28/06/10 e RR-43900-
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT-04/06/10.).
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
CONCLUSÃO
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Publique-se e intime-se.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
Campinas-SP, 11 de março de 2021.
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
Desembargador do Trabalho
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164700
Vice-Presidente Judicial
/molvc