3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
628
Ementa
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Desembargadora Relatora
1. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
AFASTADA. EXCLUSÃO DA LIDE. TEMA Nº246, DO STF. O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
Votos Revisores
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93. Sentença reformada
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CAMPINAS/SP, 25 de março de 2021.
EXCLUSÃO DA LIDE. TEMA Nº246, DO STF. Trago ao voto as
pertinentes considerações do Ministro Luís Roberto Barroso no
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
voto que proferiu no RE 760931/DF, com repercussão geral, que
Diretor de Secretaria
igualmente se aplicam ao caso: "O Poder Público, ao fiscalizar,
tem uma obrigação de meio - ele tem que fiscalizar -, mas
Processo Nº ROT-0010475-77.2014.5.15.0132
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE
ANTONIO MARCOS GOMES
PEREIRA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
RECORRIDO
ANTONIO MARCOS GOMES
PEREIRA
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
não de resultado, a significar que ele seja responsável sempre
que haja algum tipo de inadimplemento. Porque, se for assim, a
responsabilização volta a ser automática, em violação ao
decidido na ADC 16. Portanto, eu acho que é preciso dizer onde
a Administração falhou na fiscalização. E aqui é que vem a
dificuldade e, talvez, uma divergência de fundo com a prática do
TST. É que o TST considera como fiscalização adequada aquela
que se baseia em instruções normativas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. São instruções normativas
que têm mais de 120 páginas, extremamente prolixas,
extremamente complexas e, em alguns casos, com todo o
respeito, um pouco confusas. Mas, na verdade, o que decorre
das instruções do Ministério do Planejamento, como regra geral,
Intimado(s)/Citado(s):
é que o Poder Público tem o dever de fiscalizar 100% dos
- ANTONIO MARCOS GOMES PEREIRA
contratos trabalhistas da terceirizada. Ora, se o Poder Público
tiver que fiscalizar 100% das obrigações da terceirizada, a
terceirização simplesmente perde qualquer tipo de
PODER JUDICIÁRIO
racionalidade econômica, porque paga-se e tem-se que
JUSTIÇA DO
montar uma estrutura para fazer a mesma coisa. Portanto, a
exigência de fiscalização de 100% é, a meu ver, uma forma
oblíqua de não aceitar a terceirização. E, portanto, eu acho
PROCESSO nº 0010475-77.2014.5.15.0132 (ROT)
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES PEREIRA,
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS GOMES PEREIRA, TENACE
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS
RELATOR: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164795
que o cumprimento rigoroso das instruções... O que o Ministério
do Planejamento fez? Como o Poder Público vinha sendo
condenado reiteradamente pela Justiça do Trabalho, eles fizeram
um manual exaustivo para evitar a condenação. Mas, ao evitar a
condenação, mata o doente, porque não há a alternativa de
utilizar o remédio da terceirização. Se e quando ela é cabível e
legítima, nós vamos discutir em outro momento. Mas a